Questão nº 46
Questão de Direito Empresarial · FCC DPE-ES 2023 (nº 46)
Isabela e Cássio são casados em comunhão universal de bens e não pretendem alterar o referido regime. Nessa situação, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ, eles devem ser orientados que
- Aé vedada a constituição de sociedade por Isabela ou por Cássio, ainda que apenas um deles seja sócio com terceiro.
- Bnão poderão contratar sociedade entre si, por expressa vedação legal. (alternativa correta)
- Cpoderão constituir sociedade entre si e com terceiros, sem restrições.
- Dé permitido que constituam sociedade entre si, desde que haja outros sócios na pessoa jurídica.
- Enão poderão contratar sociedade empresária entre si, mas poderão, em conjunto, constituir sociedade simples.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A lei brasileira permite que cônjuges (marido e mulher) formem uma sociedade (uma empresa ou outro tipo de organização) entre si ou com outras pessoas, mas há uma restrição importante: se eles são casados em comunhão universal de bens (onde todo o patrimônio é comum ao casal) ou em separação obrigatória de bens, eles não podem constituir uma sociedade entre si.
- (A) Incorreta: Esta alternativa é muito restritiva. A jurisprudência do STJ entende que a vedação principal para casais em comunhão universal de bens é a de constituir sociedade entre si. Um dos cônjuges pode, sim, ser sócio com terceiros, desde que o outro cônjuge não seja sócio na mesma empresa. A armadilha aqui é interpretar o Art. 977 do Código Civil de forma excessivamente literal, estendendo a vedação a qualquer participação individual de um cônjuge com terceiros, o que não é o entendimento predominante.
- (B) Correta: De acordo com o Art. 977 do Código Civil e a interpretação pacífica do STJ, cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. A razão é que, nesse regime, todo o patrimônio já é comum, não havendo bens distintos para integralizar as cotas sociais de uma sociedade formada apenas por eles.
- (C) Incorreta: A afirmação de que podem constituir sociedade "sem restrições" está errada, pois a restrição de não poderem formar sociedade entre si é clara e expressa para o regime de comunhão universal de bens.
- (D) Incorreta: A permissão para constituir sociedade "entre si" é o ponto central da vedação para casais em comunhão universal de bens. O fato de haver outros sócios não anula a proibição de que os cônjuges, casados sob esse regime, sejam sócios juntos na mesma pessoa jurídica.
- (E) Incorreta: A vedação legal para cônjuges em comunhão universal de bens se aplica à constituição de sociedade entre si, independentemente de ser uma sociedade empresária ou uma sociedade simples. O tipo societário não altera a regra imposta pelo regime de bens.
Fonte: FCC DPE-ES 2023 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.