Questão nº 89
Questão de Direito do Consumidor · FCC DPE-CE 2021 (nº 89)
Adriana se submeteu a uma cirurgia plástica de abdominoplastia de fins meramente estéticos, a qual foi executada pelo médico Tiago. Após a realização do procedimento, o resultado não saiu como o esperado, e seu abdômen ficou com assimetrias e diversas cicatrizes com formação de queloide. Considerando o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em eventual demanda de reparação civil dos danos decorrentes dessa situação hipotética,
- AAdriana deverá demonstrar que o médico agiu com imperícia, negligência ou imprudência, tendo em vista que a aludida relação contratual encerra obrigação de meio.
- Bserá possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de obrigação de resultado. (alternativa correta)
- Ca relação, caracterizada como obrigação de meio, deverá ser regida exclusivamente pelo Código Civil, porquanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados entre médicos e pacientes.
- Dhaverá presunção absoluta de culpa do médico, já que se trata de obrigação de resultado.
- EAdriana fará jus aos danos materiais, independentemente da demonstração de culpa de Tiago. No entanto, a paciente deverá comprovar que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia para a obtenção dos danos morais.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Quando um médico realiza uma cirurgia puramente estética, ele assume uma obrigação de resultado, ou seja, ele promete um resultado específico ao paciente. Se o resultado esperado não for alcançado, presume-se a culpa do médico, e ele terá que provar que não agiu com falha.
- (A) Incorreta: Para cirurgias estéticas, a jurisprudência majoritária do STJ entende que se trata de obrigação de resultado, não de meio, o que inverte o ônus da prova.
- (B) Correta: Por se tratar de obrigação de resultado em cirurgia estética, a não obtenção do resultado prometido gera uma presunção de culpa do médico, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (paciente).
- (C) Incorreta: A relação médico-paciente é uma relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), e para cirurgias estéticas, é considerada obrigação de resultado. A armadilha aqui é a afirmação de que o CDC não se aplica, o que é falso.
- (D) Incorreta: Embora seja uma obrigação de resultado e haja presunção de culpa, essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. O médico pode provar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação (como complicações imprevisíveis ou culpa da paciente). A armadilha é o termo "absoluta".
- (E) Incorreta: A presunção de culpa decorrente da obrigação de resultado se estende a todos os danos (materiais e morais) decorrentes do não atingimento do resultado. Não há uma distinção de prova de culpa entre danos materiais e morais nesse contexto.
Fonte: FCC DPE-CE 2021 Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.