Questão nº 77
Questão de Direito Administrativo · FCC DPE-CE 2021 (nº 77)
O dever de o Estado indenizar danos causados a pessoas submetidas a relações de sujeição especial, também conhecidas como relações de custódia, justifica-se pelo dever de
- Agarantir a integridade das pessoas por ele custodiadas e sua responsabilidade é objetiva, ocorrendo, inclusive, quanto a atos de terceiros quando inobservado o dever de proteção. (alternativa correta)
- Bgarantir a integridade das pessoas por ele custodiadas e sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa do agente público.
- Cguardar pelo que lhe foi confiado legalmente, exceto se a conduta lesiva não foi praticada por agente público, o que inviabilizaria a responsabilidade objetiva do Estado.
- Dgarantir a integridade física da pessoa que foi vinculada à sua guarda, exceto se a lesão foi causada pelo próprio custodiado, caso este em que não haverá reparação.
- Eguardar por aquele que lhe foi confiado legalmente, responsabilizando-se de forma objetiva se a lesão foi causada por agente público e, de forma subjetiva, se por terceiro por ele contratado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Relações de custódia ou sujeição especial ocorrem quando o Estado detém controle total sobre uma pessoa (como um preso ou internado), assumindo o dever de protegê-la. Nesses casos, a responsabilidade civil do Estado por danos a essas pessoas é objetiva, ou seja, ele responde independentemente de culpa, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal com a falha no dever de guarda.
- (A) Correta: O Estado, ao custodiar alguém, assume o dever de garantir sua integridade. Sua responsabilidade é objetiva (baseada no risco administrativo), significando que não é preciso provar culpa. Inclusive, se há falha no dever de proteção, o Estado responde por atos de terceiros (como brigas entre presos) que resultem em dano. Isso é consolidado pela jurisprudência do STF (Tema 592 de Repercussão Geral - RE 841.526).
- (B) Incorreta: A armadilha aqui é afirmar que a responsabilidade é subjetiva. Em relações de custódia, a responsabilidade do Estado é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa do agente público, mas sim da falha no dever de guarda e proteção.
- (C) Incorreta: A responsabilidade objetiva do Estado não se restringe a atos de agentes públicos. O dever de guarda é do Estado, e se há falha nesse dever, ele responde, mesmo que o dano seja causado por outro custodiado ou por uma omissão na vigilância. A exceção mencionada é falsa.
- (D) Incorreta: Embora a culpa exclusiva da vítima possa afastar a responsabilidade estatal, a alternativa generaliza que "não haverá reparação" se a lesão foi causada pelo próprio custodiado. Isso não é absoluto. Se o Estado falhou no dever de vigilância e prevenção (ex: preso se suicida por falta de supervisão adequada), ele pode ser responsabilizado.
- (E) Incorreta: A alternativa tenta diferenciar o tipo de responsabilidade (objetiva vs. subjetiva) com base em quem causou o dano (agente público vs. terceiro contratado). No contexto de relações de custódia, a responsabilidade do Estado é objetiva pelo dever de guarda e proteção, independentemente de quem seja o causador direto do dano, desde que haja falha no dever de custódia.
Fonte: FCC DPE-CE 2021 Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.