Questão nº 73

Questão de Direito Administrativo · FCC DPE-CE 2021 (nº 73)

FCC2021Defensor(a) Público(a) de Entrância InicialDireito Administrativo
Gabarito: Aver comentário ↓

Sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, no texto da Lei nº 8.429/1992, no que se refere à ação de improbidade administrativa, constam como algumas das suas principais inovações a

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi significativamente alterada pela Lei nº 14.230/2021, que trouxe novas regras para definir o que é improbidade e como ela é punida, exigindo agora a intenção (dolo) do agente para a condenação.

  • (A) Correta: A Lei nº 14.230/2021 eliminou a figura da improbidade culposa, exigindo dolo (intenção) para a caracterização do ato ímprobo (Art. 1º, § 1º e Art. 10, caput, da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021). A legitimidade para a propositura da ação passou a ser exclusiva do Ministério Público (Art. 17 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021). As penas de multa e suspensão de direitos políticos foram redefinidas e, em alguns aspectos, tiveram seus parâmetros ampliados ou tornados mais rigorosos, como a multa que pode chegar a 24 vezes o valor do acréscimo patrimonial ou do dano (Art. 12 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021).
  • (B) Incorreta: Não há fixação de prazo de 120 dias para o inquérito civil na Lei de Improbidade. O prazo prescricional geral foi ampliado de cinco para oito anos (Art. 23 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021), mas a improbidade na modalidade culposa foi eliminada, não criada. Esta é a armadilha da banca, pois mistura uma informação parcialmente correta (prazo prescricional) com uma completamente errada e oposta à realidade (criação da improbidade culposa).
  • (C) Incorreta: A legitimidade para a propositura da ação é agora exclusiva do Ministério Público, e não "não exclusiva". Não houve uma restrição geral do rol de multas e suspensão de direitos políticos, mas sim uma redefinição e especificação. O prazo prescricional geral foi ampliado de cinco para oito anos, não reduzido.
  • (D) Incorreta: A Lei nº 14.230/2021 introduziu a prescrição intercorrente, mas o prazo é de quatro anos, não de oito para cinco anos (Art. 23, § 5º da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021). A inércia do parquet por mais de 90 dias pode levar à suspensão e extinção da ação, não ao arquivamento do inquérito por 60 dias (Art. 17, § 13 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021).
  • (E) Incorreta: Não houve uma redução geral das penas de multa e suspensão dos direitos políticos; houve uma reestruturação e, em alguns casos, uma ampliação potencial. A inércia do parquet por mais de 90 dias leva à suspensão e extinção da ação, não ao arquivamento do inquérito civil (Art. 17, § 13 da Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021).

Fonte: FCC DPE-CE 2021 Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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