Questão nº 65
Questão de Direito Processual Penal · FCC DPE-CE 2021 (nº 65)
FCC2021Defensor(a) Público(a) de Entrância InicialDireito Processual Penal
Gabarito: Ever comentário ↓
Sobre a sentença penal, emendatio libelli e mutatio libelli, é correto afirmar:
- AO juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, ocorrendo a chamada mutatio libelli.
- BO juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, não poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa se, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, sendo obrigatório o aditamento da denúncia, ocorrendo a chamada mutatio libelli.
- CNos crimes de ação penal pública, o juiz poderá reconhecer agravantes e causas de aumento de pena, ainda que não tenham sido alegadas na denúncia.
- DEm respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, é possível que ocorra a mutatio libelli em segunda instância, mas não a emendatio libelli.
- EDe acordo com o Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal pública o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, mas assim não poderá proceder no caso de ação penal privada. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Para fixar o conceito, pense assim: o juiz julga os fatos que foram contados na acusação.
- Emendatio libelli (Art. 383 CPP) é quando o juiz apenas muda a "etiqueta" jurídica do crime (a classificação legal), sem alterar a história dos fatos. Ele pode fazer isso a qualquer momento, inclusive se a pena ficar mais grave, pois o réu já se defendeu dos fatos.
- Mutatio libelli (Art. 384 CPP) é quando o juiz percebe que a história dos fatos contada na acusação está incompleta ou errada, e que há um novo fato ou circunstância relevante que não estava lá. Para isso, a acusação precisa ser "aditada" (complementada) e o réu tem direito a se defender sobre esses novos fatos, o que exige nova instrução.
- (A) Incorreta: A descrição "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave" corresponde à emendatio libelli (Art. 383 CPP), e não à mutatio libelli. A armadilha da banca aqui é trocar os nomes dos institutos, embora a descrição do ato seja correta para um deles.
- (B) Incorreta: A afirmação de que o juiz não poderá atribuir definição jurídica diversa se a pena for mais grave é falsa para a emendatio libelli (Art. 383 CPP), que permite essa alteração. Além disso, novamente, confunde emendatio com mutatio libelli.
- (C) Incorreta: Embora o juiz possa reconhecer agravantes não alegadas na denúncia (Art. 385 CPP), a generalização para "causas de aumento de pena" pode ser problemática, pois estas geralmente exigem base fática na denúncia. Além disso, a alternativa não é a mais precisa ou completa dentro do contexto da questão.
- (D) Incorreta: A mutatio libelli (Art. 384 CPP) não pode ocorrer em segunda instância, pois exige aditamento da denúncia e nova instrução probatória, o que é incompatível com a fase recursal. Já a emendatio libelli (Art. 383 CPP) é plenamente possível em qualquer grau de jurisdição, pois não altera os fatos, apenas sua classificação jurídica. A alternativa inverte as possibilidades.
- (E) Correta: Nos crimes de ação penal pública, o juiz não está vinculado ao pedido de absolvição do Ministério Público, podendo condenar se as provas dos autos justificarem (princípio da independência judicial e da persuasão racional). Contudo, na ação penal privada, que é disponível, o juiz não pode condenar se o querelante (titular da ação) pedir a absolvição ou praticar ato que importe em renúncia ou perdão, pois isso levaria à extinção da punibilidade (Art. 107, V e VI, CP; Art. 51, 52, 58 e 60 CPP).
Fonte: FCC DPE-CE 2021 Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.