Questão nº 31

Questão de Direito Civil · FCC DPE-CE 2021 (nº 31)

FCC2021Defensor(a) Público(a) de Entrância InicialDireito Civil
Gabarito: Dver comentário ↓

Jorge, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Luciana, assinou contrato de fiança em um contrato de locação comercial, sem contar com a anuência de sua esposa. O patrimônio do casal é constituído basicamente por um único imóvel adquirido onerosamente durante o casamento, utilizado para fins de moradia. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nessa situação, a fiança será considerada

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

Quando um dos cônjuges (marido ou esposa) presta fiança (garantia de dívida de outra pessoa) sem a outorga conjugal (consentimento) do outro, o ato não é automaticamente válido, mas também não é nulo; ele é anulável, ou seja, pode ser desfeito se o cônjuge prejudicado assim desejar.

  • A) Incorreta: A fiança é uma obrigação indivisível. Se anulada, a anulação atinge a fiança por completo, não apenas parcialmente ou a meação de um dos cônjuges.
  • B) Incorreta: A falta de outorga conjugal torna o ato anulável, não nulo. A nulidade é um vício mais grave e pode ser alegada por qualquer interessado, enquanto a anulabilidade protege interesses privados e só pode ser alegada pelo cônjuge prejudicado.
  • C) Incorreta: A fiança sem a anuência é anulável, não meramente válida com restrição de bens. Se a anulação for pleiteada, a fiança será desfeita por inteiro. A questão da eficácia sobre os bens é uma consequência da validade ou anulação.
  • (D) Correta: De acordo com o Código Civil (Art. 1.647, III, c/c Art. 1.649 e 1.650) e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fiança prestada sem a outorga conjugal é anulável. A legitimidade para pedir essa anulação é exclusiva do cônjuge que não consentiu (Luciana, no caso), e, uma vez anulada, a invalidade atinge toda a fiança prestada, e não apenas a parte do cônjuge que a concedeu.
  • E) Incorreta: Esta alternativa tenta misturar dois conceitos distintos e ainda comete um erro de atribuição. A proteção do bem de família contra a execução da fiança em contrato de locação comercial é uma questão diferente da validade da fiança em si. Além disso, o entendimento do STJ (e não do STF, para o caso da fiança em locação comercial) é que o bem de família do fiador pode ser penhorado para garantir dívida de locação comercial (exceção do Art. 3º, VII, da Lei 8.009/90), ou seja, a meação de Jorge não estaria protegida nesse cenário específico de execução. A armadilha aqui é confundir a anulabilidade da fiança por falta de consentimento com a impenhorabilidade do bem de família, e ainda inverter o entendimento sobre a proteção do bem de família em fiança de locação comercial.

Fonte: FCC DPE-CE 2021 Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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