Questão nº 60

Questão de Direito do Consumidor · FCC DPE-BA 2016 (nº 60)

FCC2016Defensor PúblicoDireito do Consumidor
Gabarito: Dver comentário ↓

De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A responsabilidade civil do fornecedor no Direito do Consumidor, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), muitas vezes é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, bastando a existência do dano, do nexo causal e do defeito no produto ou serviço. O STJ tem um papel fundamental em uniformizar a interpretação dessas regras.

  • (A) Incorreta: A jurisprudência dominante do STJ e do STF entende que a responsabilidade do Estado pela morte de custodiado em unidade prisional é objetiva (art. 37, §6º, CF), não sendo necessária a prova de culpa in vigilando. O Estado tem o dever de zelar pela vida e integridade física de quem está sob sua custódia.
  • (B) Incorreta: A operadora de saúde integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente e objetivamente por falhas na prestação de serviços por profissionais credenciados, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ.
  • (C) Incorreta: (Armadilha da banca) A inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, não sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial ou sofrimento específico. A armadilha está em exigir a comprovação de prejuízo, o que contraria a pacífica jurisprudência do STJ sobre o dano moral presumido nesse tipo de situação.
  • (D) Correta: Esta alternativa reflete fielmente a Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O fortuito interno é aquele risco inerente à atividade econômica da instituição, mesmo que causado por terceiros.
  • (E) Incorreta: A Súmula 257 do STJ afirma que "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." O DPVAT tem caráter social e a indenização é devida à vítima independentemente da adimplência do proprietário do veículo.

Fonte: FCC DPE-BA 2016 Defensor Público (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.

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