Questão nº 54
Questão de Direito Civil · FCC DPE-BA 2016 (nº 54)
Sobre os títulos de crédito, analise as afirmações abaixo:
I. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
II. O cheque nominal, com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, enquanto o cheque nominal com cláusula “não à ordem” somente pode ser transmitido pela forma de cessão.
III. O título de crédito emitido sem o preenchimento de requisito de forma que lhe retire a validade, acarreta a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
IV. Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI, II e IV. (alternativa correta)
- BI, II e III.
- CI e II.
- DII e IV.
- EI e IV.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Títulos de crédito são documentos que representam um direito de receber um valor em dinheiro, com características especiais como a autonomia (o título se desvincula da causa que o gerou) e a literalidade (o que está escrito no título é o que vale), que facilitam sua circulação e execução.
- (A) Correta: A alternativa está correta porque as afirmações I, II e IV estão de acordo com o Direito Civil e Empresarial.
- I (Correta): De fato, a Súmula 258 do STJ estabelece que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (como um cheque especial) não possui autonomia, pois sua liquidez depende da apuração do saldo devedor do contrato, perdendo a característica de abstração.
- II (Correta): O cheque nominal, por padrão, é "à ordem" e transmissível por endosso. Se contiver a cláusula "não à ordem", sua transmissão só pode ocorrer por cessão civil de crédito, que não confere os mesmos direitos e garantias do endosso.
- III (Incorreta): A invalidade do título de crédito por falta de requisito formal não acarreta a invalidade do negócio jurídico subjacente. A dívida pode continuar existindo e ser cobrada por outros meios, mas o documento perde a força de título de crédito. A invalidade do instrumento não invalida a relação fundamental.
- IV (Correta): A duplicata é um título causal, ou seja, sua emissão está ligada a uma causa específica (venda de mercadorias ou prestação de serviços), e por isso, em regra, não goza de abstração (pode-se discutir a causa que a originou). Já a nota promissória é, por natureza, um título abstrato, desvinculado da causa que a gerou uma vez em circulação.
- (B) Incorreta: A afirmação III está incorreta, como explicado acima.
- (C) Incorreta: A afirmação IV também está correta, mas não foi incluída nesta alternativa.
- (D) Incorreta: A afirmação I também está correta, mas não foi incluída nesta alternativa.
- (E) Incorreta: A afirmação II também está correta, mas não foi incluída nesta alternativa.
Fonte: FCC DPE-BA 2016 Defensor Público (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.