Questão nº 48
Questão de Direito do Consumidor · FCC DPE-BA 2016 (nº 48)
Sebastião juntou dinheiro que arrecadou ao longo de 20 anos trabalhando como caminhoneiro para adquirir um caminhão, zero quilômetros, que passou a utilizar em seu trabalho, realizando fretes no interior do Estado da Bahia. Ainda no prazo de garantia, o veículo apresentou problemas e ficou imobilizado. Sua esposa, Raimunda, microempresária do ramo da costura, adquiriu uma máquina bordadeira de valor elevado de uma grande produtora mundial, que depois de poucas semanas de funcionamento, também apresentou parou de funcionar.
Diante desses fatos, é correto afirmar que
- Aambos podem ser considerados consumidores, desde que se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos e comprovem hipossuficiência econômica em relação ao fornecedor, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista como regra geral, a lei reconhece expressamente a hipótese de consumo intermediário mediante prova da hipossuficiência econômica e do desequilíbrio na relação.
- Bambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário. (alternativa correta)
- Cnenhum dos dois pode se enquadrar no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois não são destinatários finais dos produtos; a lei adotou a teoria finalista, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a hipótese de consumo intermediário, afastando as disposições consumeristas para os produtos adquiridos para a utilização em cadeia de produção.
- Dambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria finalista, bastando a prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação e, portanto, se apresentando como irrelevante que o consumo tenha ocorrido na cadeia de produção.
- ESebastião pode ser considerado consumidor mesmo que não seja usuário final do produto adquirido, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário, mas Raimunda não poderá ser considerada consumidora, por se tratar de pessoa jurídica.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é a Teoria Finalista do Direito do Consumidor, que considera consumidor quem adquire um produto ou serviço para uso próprio, como destinatário final, e não para usá-lo como insumo em sua atividade profissional. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou uma mitigação (abrandamento) dessa regra, permitindo que, em casos específicos, mesmo quem usa o produto como insumo possa ser considerado consumidor, desde que demonstre hipossuficiência (vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica) em relação ao fornecedor.
- (A) Incorreta: A alternativa erra ao afirmar que eles seriam consumidores "desde que se configurem como usuários finais", pois a mitigação da teoria finalista se aplica justamente quando não são usuários finais no sentido estrito, mas sim consumidores intermediários hipossuficientes. Além disso, a lei não reconhece expressamente a hipótese de consumo intermediário, mas sim a jurisprudência.
- (B) Correta: Esta alternativa descreve perfeitamente a Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo STJ. Ela reconhece que, embora o CDC adote a teoria finalista como regra, a jurisprudência permite que consumidores intermediários (que usam o produto como insumo em sua atividade) sejam protegidos pelo CDC se provarem hipossuficiência e desequilíbrio na relação com o fornecedor. Tanto Sebastião (caminhoneiro autônomo) quanto Raimunda (microempresária) podem se enquadrar nessa situação.
- (C) Incorreta: Esta alternativa está completamente errada ao afirmar que a jurisprudência do STJ "não admite a hipótese de consumo intermediário". Pelo contrário, a mitigação da teoria finalista é uma construção jurisprudencial consolidada que permite essa hipótese sob certas condições. Esta é a armadilha da banca, tentando confundir o aluno sobre a posição do STJ.
- (D) Incorreta: A alternativa erra ao afirmar que o STJ entende que o CDC "não adotou a teoria finalista". O STJ reconhece que o CDC adota a teoria finalista como regra geral, mas admite sua mitigação em casos de hipossuficiência. A distinção é crucial: a regra existe, mas há exceções.
- (E) Incorreta: Embora acerte na possibilidade de Sebastião ser consumidor pela mitigação, erra ao afirmar que Raimunda não poderia ser considerada consumidora "por se tratar de pessoa jurídica". O Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º) expressamente inclui pessoas jurídicas no conceito de consumidor, desde que sejam destinatárias finais ou se enquadrem na teoria finalista mitigada por hipossuficiência. A natureza jurídica de pessoa jurídica não é um impedimento automático.
Fonte: FCC DPE-BA 2016 Defensor Público (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.