Questão nº 36
Questão de Direito Processual Penal · FCC DPE-BA 2016 (nº 36)
Sobre os institutos jurídicos da mutatio libelli e emendatio libelli, é correto afirmar:
- AHavendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.
- BO princípio da congruência não permite que o juiz atribua definição jurídica distinta daquela descrita na denúncia quando a nova tipificação prever pena mais severa.
- CNa hipótese do juiz reconhecer a emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95. (alternativa correta)
- DO reconhecimento da emendatio libelli perpetua a competência do prolator da decisão para a análise da nova figura típica, independentemente da nova tipificação.
- ENo caso do Ministério Público não aditar a denúncia após ser reconhecida nova definição jurídica do fato em vista de provas existentes nos autos de elementos não contidos na denúncia, deverá o Magistrado, de pronto, julgar improcedente a denúncia originalmente proposta.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
No Direito Processual Penal, a emendatio libelli (Art. 383 do CPP) ocorre quando o juiz atribui nova definição jurídica aos fatos já descritos na denúncia ou queixa, sem que haja alteração fática. Já a mutatio libelli (Art. 384 do CPP) acontece quando, no curso da instrução, surge prova de um fato novo ou de uma circunstância que não estava descrita na acusação inicial e que pode alterar a tipificação penal.
(A) Incorreta: A emendatio libelli não envolve aditamento da denúncia, pois não há alteração dos fatos. O aditamento é característica da mutatio libelli, e o número de testemunhas para os fatos novos geralmente é de 3 (Art. 384, §4º do CPP), não 5.
(B) Incorreta: O princípio da congruência (ou correlação entre acusação e sentença) permite que o juiz atribua definição jurídica distinta (emendatio libelli), mesmo que a nova tipificação preveja pena mais severa, desde que os fatos que a fundamentam estejam integralmente descritos na denúncia. O que não se permite é julgar por fatos não descritos.
(C) Correta: Se a nova classificação jurídica decorrente da emendatio libelli (como furto qualificado tentado, dependendo da pena mínima) permitir a suspensão condicional do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95), o juiz deve abrir vista ao Ministério Público para que avalie a proposta, mesmo que a instrução já tenha sido encerrada. É um direito subjetivo do acusado, e a jurisprudência (STF e STJ) consolidou o entendimento de que a oportunidade deve ser concedida em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os requisitos legais.
(D) Incorreta: Se a nova tipificação decorrente da emendatio libelli alterar a competência (por exemplo, de justiça comum para federal, ou de juízo singular para Tribunal do Júri), o juiz não poderá perpetuar sua competência. O processo deverá ser remetido ao juízo competente.
(E) Incorreta: A situação descrita se aproxima da mutatio libelli (novos elementos fáticos). Se o Ministério Público não adita a denúncia após ser reconhecida a necessidade de nova definição jurídica em vista de novos fatos, o Magistrado não pode, de pronto, julgar improcedente. O procedimento correto seria aplicar o Art. 384 do CPP: dar vista ao MP para aditar; se o MP não aditar ou insistir na acusação original, o juiz julgará com base nos fatos da denúncia original. Se os fatos originais não forem suficientes para a condenação sem os novos fatos, a absolvição seria o caminho, mas não uma "improcedência de pronto" da denúncia original.
Fonte: FCC DPE-BA 2016 Defensor Público (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.