Questão nº 44

Questão de Direito Processual Penal · FCC DPE-AP 2017 (nº 44)

FCC2017Defensor Público do Estado do AmapáDireito Processual Penal
Gabarito: Ever comentário ↓

O livramento condicional

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O livramento condicional é um benefício concedido ao condenado que já cumpriu parte da pena, permitindo que ele termine de cumprir o restante em liberdade, sob certas condições, antes que a pena seja extinta.

  • (A) Incorreta: A instauração de inquérito policial é apenas uma fase investigatória e não é suficiente para a revogação do livramento condicional. A revogação, seja obrigatória ou facultativa, geralmente exige uma condenação criminal transitada em julgado (decisão final sem mais recursos) ou o descumprimento comprovado de condições.
  • (B) Incorreta: Para crimes hediondos ou equiparados, o livramento condicional depende do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, e não de metade (Art. 83, V do Código Penal). A metade da pena é exigida para reincidentes em crime doloso que não sejam hediondos.
  • (C) Incorreta: Esta é uma pegadinha. Se o período de prova expira sem que haja revogação, a pena é considerada extinta (Art. 90 do Código Penal). Apenas se sobrevier condenação irrecorrível por crime cometido durante o período de prova (causa de revogação obrigatória), mesmo após a expiração, o livramento condicional pode ser revogado. O simples descumprimento de uma condição (causa de revogação facultativa) descoberto após a extinção da pena não permite a revogação.
  • (D) Incorreta: A revogação será obrigatória apenas se a nova condenação criminal for por crime doloso cometido durante o período de prova (Art. 86, I do Código Penal). Se a condenação for por crime culposo ou contravenção, a revogação é facultativa (Art. 87, I do Código Penal). Portanto, a afirmação de que "será obrigatoriamente revogado" não é sempre verdadeira.
  • (E) Correta: O livramento condicional pode ser revogado se o sentenciado for condenado por crime cometido antes da concessão do benefício (Art. 87, II do Código Penal). Nesse caso, o tempo em que o liberado esteve solto não é computado como pena cumprida para fins de abatimento da pena restante, ou seja, não se desconta o tempo cumprido no período de prova. O sentenciado deverá cumprir o restante da pena sem o crédito do tempo em que esteve em liberdade condicional.

Fonte: FCC DPE-AP 2017 Defensor Público do Estado do Amapá (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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