Questão nº 10
Questão de Direito Constitucional · FCC DPE-AP 2017 (nº 10)
Um adolescente de 15 anos recebe da mãe a notícia de que aquele que como pai o criara, e assim consta de seu registro de nascimento, falecido no ano anterior, não é seu pai biológico. O pai biológico, a seu turno, embora reconheça o fato, não tem a intenção de se aproximar do adolescente, de modo a provê-lo de suporte emocional e material. Diante do impasse, o adolescente pretende socorrer-se das vias judiciais para ver comprovada e reconhecida formalmente a paternidade biológica, mas gostaria que fosse preservada em seu registro de nascimento a indicação de filiação daquele que como pai o criou.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a pretensão do adolescente é
- Ailegítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da paternidade responsável, a paternidade biológica prevalece sobre a paternidade socioafetiva, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na socioafetividade, com os efeitos jurídicos próprios desta.
- Blegítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a paternidade socioafetiva prevalece sobre a paternidade biológica, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta.
- Clegítima, pois, conforme julgamento em sede de repercussão geral, merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. (alternativa correta)
- Dlegítima, pois, em conformidade com súmula vinculante, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta.
- Eilegítima, pois não é consagrada, no ordenamento brasileiro, a pluriparentalidade, não sendo dado ao Judiciário, ainda que provocado, atuar de modo a permitir que a eleição individual dos objetivos de vida tenha preferência em relação a formulações legais definidoras de modelos destinados a produzir resultados eleitos a priori pelo legislador, em caráter geral.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A multiparentalidade é a possibilidade jurídica de uma pessoa ter mais de dois pais ou mães em seu registro civil, reconhecendo simultaneamente vínculos de filiação tanto biológicos quanto socioafetivos.
- (A) Incorreta: A multiparentalidade não estabelece que a paternidade biológica prevaleça sobre a socioafetiva para fins de registro; ao contrário, permite a coexistência de ambos os vínculos, sem hierarquia, no registro civil.
- (B) Incorreta: A multiparentalidade não estabelece que a paternidade socioafetiva prevaleça sobre a biológica para fins de registro; o que se busca é o reconhecimento concomitante de ambos os vínculos, sem prevalência de um sobre o outro.
- (C) Correta: A pretensão é legítima. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 622 de repercussão geral (RE 898.060), firmou a tese de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Isso significa que ambos os vínculos (biológico e socioafetivo) podem coexistir no registro, para todos os fins de direito, em respeito à dignidade da pessoa humana e à paternidade responsável.
- (D) Incorreta: Embora o conteúdo da alternativa se aproxime da realidade jurídica, o reconhecimento da multiparentalidade pelo STF ocorreu em julgamento de repercussão geral (Tema 622), e não por meio de uma súmula vinculante. Essa é a armadilha da banca.
- (E) Incorreta: A pluriparentalidade (ou multiparentalidade) é, sim, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de coexistência de vínculos parentais biológicos e socioafetivos no registro civil.
Fonte: FCC DPE-AP 2017 Defensor Público do Estado do Amapá (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.