Questão nº 69
Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-AM 2018 (nº 69)
Uma instituição bancária detém um contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos. Para a cobrança dos débitos apurados, o banco
- Apoderá valer-se de ação executiva de título extrajudicial, desde que o contrato seja assinado com duas testemunhas.
- Bpoderá utilizar-se da ação monitória e, após a citação do devedor, caso não pague e não apresente embargos à monitória, é constituído de pleno direito o título executivo judicial. (alternativa correta)
- Cdeverá se valer de ação de cobrança, pelo rito comum.
- Dpoderá valer-se de ação executiva de título extrajudicial, ainda que o contrato não conte com duas testemunhas.
- Epoderá utilizar-se da ação monitória e, após a citação do devedor, caso não pague e não apresente embargos à monitória, o processo segue pelo rito comum.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é a ação monitória, que é um procedimento especial no Direito Processual Civil brasileiro para quem tem uma prova escrita de uma dívida, mas essa prova não tem força de título executivo (ou seja, não permite ir direto para a execução). É uma forma mais rápida de transformar essa prova em um título executivo judicial.
(A) Incorreta: O contrato de abertura de crédito, mesmo que assinado por duas testemunhas, não é considerado um título executivo extrajudicial para a cobrança do saldo devedor, conforme a Súmula 233 do STJ. A assinatura de duas testemunhas é requisito para instrumentos particulares em geral, mas a natureza do contrato de abertura de crédito o impede de ser título executivo para o saldo devedor.
(B) Correta: O contrato de abertura de crédito acompanhado de extratos e demonstrativos configura prova escrita sem eficácia de título executivo, o que é o requisito ideal para a propositura de uma ação monitória (Art. 700, I, do CPC). Se o devedor, após ser citado, não pagar nem apresentar embargos (defesa), o mandado monitório se converte de pleno direito em título executivo judicial, conforme o Art. 701, §2º, do CPC, permitindo a execução forçada.
(C) Incorreta: Embora a ação de cobrança pelo rito comum seja uma alternativa, ela é mais demorada e menos eficiente do que a ação monitória para casos em que há prova escrita da dívida. A monitória é um rito especial justamente para agilizar a constituição do título executivo.
(D) Incorreta: Armadilha da banca. Esta alternativa é duplamente incorreta. Primeiro, um contrato particular sem duas testemunhas jamais seria um título executivo extrajudicial (Art. 784, III, do CPC). Segundo, e mais importante para o caso específico, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, mesmo que tivesse duas testemunhas, conforme a Súmula 233 do STJ. A banca tenta confundir o aluno com o requisito geral de testemunhas para instrumentos particulares.
(E) Incorreta: Se o devedor não paga nem apresenta embargos na ação monitória, o processo não segue pelo rito comum. Pelo contrário, o mandado monitório se transforma em título executivo judicial (Art. 701, §2º, do CPC), e o processo passa para a fase de cumprimento de sentença (execução). O rito comum só seria adotado caso o devedor apresentasse os embargos à monitória (Art. 702, §2º, do CPC).
Fonte: FCC DPE-AM 2018 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.