Questão nº 8
Questão de Direito Constitucional · FCC DPE-AM 2018 (nº 8)
Considere que tenha sido editada lei para suprimir causa de aumento de pena até então aplicável a determinado tipo penal, e que sua constitucionalidade seja objeto de controvérsia doutrinária e judicial, por motivos relacionados à tramitação do projeto de lei respectivo. Considere, ainda, nesse contexto, que ação em que imputada ao acusado prática de conduta atingida pela referida alteração legislativa tenha sido julgada procedente em primeira instância, e que a sentença condenatória, afastando a incidência da alteração legislativa, por considerá-la formalmente inconstitucional, aplicou a causa de aumento prevista anteriormente em lei para o tipo penal. Considere, por fim, que, em sede de recurso de apelação, órgão fracionário do Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos, sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal, tampouco do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a constitucionalidade da lei que se deixou de aplicar.
Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF,
- Aas decisões de primeira e segunda instância são ofensivas à súmula vinculante aplicável ao caso, sendo cabível por essa razão ajuizamento de reclamação perante o STF, para que seja a de segunda instância cassada e outra proferida em seu lugar.
- Bas decisões de primeira e segunda instância são ofensivas à súmula vinculante aplicável ao caso, não sendo cabível, no entanto, reclamação perante o STF, e sim recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, com base nesse motivo.
- Capenas a decisão de segunda instância é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, sendo cabível por essa razão ajuizamento de reclamação perante o STF, por contrariedade a súmula vinculante aplicável ao caso, para que seja cassada e outra proferida em seu lugar, após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa. (alternativa correta)
- Dapenas a decisão de segunda instância é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, não sendo cabível, no entanto, reclamação perante o STF, por contrariedade a súmula vinculante aplicável ao caso, e sim recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, com base nesse motivo.
- Enenhuma das decisões é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade da lei, mas tão somente se afastou sua aplicação no caso concreto, não sendo cabível reclamação,
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da Constituição Federal) exige que apenas o Plenário ou o Órgão Especial de um tribunal declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Um órgão fracionário (como uma turma ou câmara) não pode fazê-lo, devendo submeter a questão ao órgão competente. A Súmula Vinculante 10 do STF reforça isso, determinando que viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência de lei com base em inconstitucionalidade.
- (A) Incorreta: A decisão de primeira instância (juiz singular) não está sujeita à cláusula de reserva de plenário. Um juiz de primeira instância pode afastar a aplicação de uma lei por considerá-la inconstitucional.
- (B) Incorreta: Pelos mesmos motivos da alternativa A, a decisão de primeira instância não viola a reserva de plenário. Além disso, a violação de uma súmula vinculante (como a SV 10) enseja reclamação, não recurso extraordinário.
- (C) Correta: Apenas a decisão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário. Ao manter a sentença de primeira instância que afastou a lei por inconstitucionalidade, o órgão fracionário, por si só, também afastou a aplicação da lei com base em inconstitucionalidade, sem que o Plenário ou Órgão Especial do tribunal (ou o STF) tivesse se manifestado. Isso viola o Art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF. A reclamação é o instrumento adequado para cassar decisões que contrariem súmula vinculante. A "pegadinha" aqui é que a "súmula vinculante aplicável ao caso" não é sobre a constitucionalidade da lei em si, mas sobre a violação do procedimento da reserva de plenário (Súmula Vinculante 10).
- (D) Incorreta: Embora a primeira parte esteja correta (apenas a segunda instância ofende a reserva de plenário), a segunda parte está errada. A violação de uma súmula vinculante (SV 10) é corrigida via reclamação, não recurso extraordinário.
- (E) Incorreta: A decisão de segunda instância é, sim, ofensiva à cláusula de reserva de Plenário. A Súmula Vinculante 10 do STF expressamente abrange a situação em que o órgão fracionário "afasta sua incidência, no todo ou em parte, com fundamento em inconstitucionalidade implícita", que é o que ocorre ao manter uma decisão de inconstitucionalidade. Sendo assim, a reclamação é cabível.
Fonte: FCC DPE-AM 2018 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.