Questão nº 68
Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-AM 2018 (nº 68)
João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. Citado, Pedro, peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, em 02 de maio de 2018 (quarta-feira). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição
- Ade Pedro e se encerra no dia 22 de maio de 2018.
- Bde Pedro e se encerra no dia 25 de maio de 2018.
- Cde Pedro e se encerra no dia 14 de junho de 2018, em razão da dobra do prazo por serem litisconsortes passivos representados por advogados diferentes.
- Dde Tiago e se encerra no dia 20 de junho de 2018, em razão da dobra do prazo por serem litisconsortes passivos representados por advogados diferentes.
- Ede Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O prazo para a contestação começa a correr a partir do dia útil seguinte ao protocolo da petição do réu que manifesta desinteresse na audiência de conciliação, sendo contado em dias úteis e, em processos eletrônicos, o prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes não se aplica.
(A) Incorreta: O prazo para contestação de Pedro se inicia no dia útil seguinte ao protocolo de sua petição (03/05/2018) e, contando 15 dias úteis, encerra-se em 23 de maio de 2018, e não em 22 de maio.
(B) Incorreta: O prazo para contestação de Pedro se inicia no dia útil seguinte ao protocolo de sua petição (03/05/2018) e, contando 15 dias úteis, encerra-se em 23 de maio de 2018, e não em 25 de maio.
(C) Incorreta: A armadilha aqui é a regra do prazo em dobro. Embora Pedro e Tiago sejam litisconsortes passivos com advogados diferentes, o processo é eletrônico. Conforme o Art. 229, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a regra do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos não se aplica aos processos eletrônicos. Portanto, o prazo de Pedro é de 15 dias úteis, e não dobrado.
(D) Incorreta: A questão solicita o prazo de Pedro, não de Tiago, e a regra do prazo em dobro não se aplica a processos eletrônicos, conforme Art. 229, § 2º, do CPC.
(E) Correta: O prazo para contestação de Pedro começa a fluir no dia útil seguinte ao protocolo de sua petição de desinteresse na conciliação (Art. 335, I, do CPC). Pedro protocolou em 02 de maio de 2018 (quarta-feira). Assim, o prazo de 15 dias úteis (Art. 335, caput, c/c Art. 219 do CPC) começa a contar em 03 de maio de 2018 (quinta-feira). Como o processo é eletrônico, a regra do prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes não se aplica (Art. 229, § 2º, do CPC). Contando 15 dias úteis a partir de 03/05/2018, temos:
- 03/05 (qui)
- 04/05 (sex)
- 07/05 (seg)
- 08/05 (ter)
- 09/05 (qua)
- 10/05 (qui)
- 11/05 (sex)
- 14/05 (seg)
- 15/05 (ter)
- 16/05 (qua)
- 17/05 (qui)
- 18/05 (sex)
- 21/05 (seg)
- 22/05 (ter)
- 23/05 (qua)
Os feriados de 31 de maio e 1º de junho não afetam essa contagem, pois são posteriores ao término do prazo.
Fonte: FCC DPE-AM 2018 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.