Questão nº 65
Questão de Direito Empresarial · FCC DPE-AM 2018 (nº 65)
A respeito do protesto de títulos:
- AUma vez apresentado o pedido de protesto, o devedor deverá ser intimado por qualquer meio que assegure a comprovação do recebimento, vedada a intimação por portador do próprio tabelião.
- BO título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. (alternativa correta)
- CNão são títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
- DUma vez revogada a ordem judicial de sustação do protesto, o tabelião deverá lavrar novamente o protesto e proceder a nova intimação do devedor.
- EDas certidões de informações de protestos constarão todos os registros, inclusive aqueles cujos cancelamentos tiverem sido averbados.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O protesto de títulos é um ato formal e público realizado em cartório para comprovar a falta de pagamento ou de cumprimento de uma obrigação contida em um título de crédito ou outro documento de dívida, servindo para dar publicidade à inadimplência.
(A) Incorreta: A intimação pode ser feita por qualquer meio que comprove o recebimento, e a lei não veda que seja por portador do próprio tabelião, desde que haja essa comprovação (Lei 9.492/97, Art. 14, caput). A armadilha da banca reside em afirmar uma vedação que não existe na lei, pois o crucial é a comprovação do recebimento, independentemente do meio.
(B) Correta: Conforme o Art. 19, Parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 (Lei de Protesto de Títulos), "O título ou documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial."
(C) Incorreta: As certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas são expressamente incluídas como títulos sujeitos a protesto, conforme o Art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 9.492/97.
(D) Incorreta: Uma vez revogada a ordem de sustação, o protesto será efetivado (concluído) com a data da protocolização original do título, não sendo necessária uma nova lavratura ou uma nova intimação do devedor (Lei 9.492/97, Art. 19, § 2º).
(E) Incorreta: Das certidões de informações de protestos não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial (Lei 9.492/97, Art. 29, § 1º).
Fonte: FCC DPE-AM 2018 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.