Questão nº 64
Questão de Direito do Consumidor · FCC DPE-AM 2018 (nº 64)
No ano de 2017, no julgamento do REsp 1.634.851, foi abordada a tese de que o comerciante pode ser responsabilizado pelo desgaste sofrido pelo consumidor, na tentativa de obter solução para o vício apresentado pelo produto ou serviço junto ao fabricante. Em outros julgados, acompanhando a tese esposada no aresto acima, em especial, os AREsp 1.241.259/SP e AREsp 1.132.385/SP, duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça também se pautaram pelo cabimento de dano moral indenizável pela falta de pronta solução pelo fornecedor para reparos dos vícios apresentados pelo produto e serviço, e pelo tempo gasto pelo consumidor para tentar, sem conhecimento técnico, solucioná-los. Tal tese denomina-se de
- Adesvio produtivo do consumidor. (alternativa correta)
- Bteoria do risco integral.
- Cinversão do ônus probatório nas relações de consumo.
- Ddano moral in re ipsa.
- Edesconsideração maior da pessoa jurídica.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
"Desvio produtivo do consumidor" é a teoria que reconhece que o tempo e a energia que o consumidor gasta para resolver problemas causados por um produto ou serviço defeituoso, e que deveriam ter sido resolvidos pelo fornecedor, representam um dano indenizável. É como se o consumidor fosse "desviado" de suas atividades normais (trabalho, lazer, família) para atuar como um "solucionador de problemas" do fornecedor.
(A) Correta: A tese do desvio produtivo do consumidor descreve exatamente a situação em que o consumidor é forçado a gastar seu tempo e energia para tentar resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelo fornecedor, como mencionado nos julgados do STJ. Esse "desgaste" e "tempo gasto" são o cerne dessa teoria.
(B) Incorreta: A teoria do risco integral é uma modalidade de responsabilidade civil objetiva (sem culpa) onde o agente é responsabilizado por danos mesmo sem nexo causal direto ou em situações de caso fortuito/força maior, aplicada em casos específicos de alto risco (ex: dano ambiental, nuclear). Não se refere ao tempo perdido pelo consumidor.
(C) Incorreta: A inversão do ônus probatório nas relações de consumo é uma regra processual que permite ao juiz transferir a responsabilidade de provar os fatos para o fornecedor, especialmente quando a prova é difícil para o consumidor. É sobre quem deve provar, não sobre o tipo de dano sofrido pelo consumidor.
(D) Incorreta: O **dano moral *in re ipsa*** refere-se a um dano moral que se presume pela própria ocorrência do ato ilícito, sem necessidade de prova do sofrimento (ex: negativação indevida). Embora o desvio produtivo possa gerar dano moral, a tese em si não é sobre a presunção do dano moral, mas sim sobre o tipo de dano (o tempo e a energia desperdiçados) que fundamenta a indenização. A armadilha aqui é confundir a consequência (dano moral) ou a forma de prova (in re ipsa) com a teoria que descreve o prejuízo do consumidor. O desvio produtivo é a causa do dano moral, não o dano moral in re ipsa em si.
(E) Incorreta: A desconsideração maior da pessoa jurídica é uma medida excepcional que permite ignorar a autonomia patrimonial da empresa para responsabilizar os sócios ou administradores, geralmente em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Não tem relação com o desgaste do consumidor por vício do produto.
Fonte: FCC DPE-AM 2018 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.