Questão nº 37
Questão de Direito Processual Penal · FCC DPE-AM 2018 (nº 37)
Considere o que se afirma em relação à produção antecipada de provas, determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal:
I. Exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.
II. A gravidade do delito e o decurso de tempo justificam a antecipação da prova oral, porquanto a sua urgência decorre da natureza da prova testemunhal, existindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada.
III. É restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação.
IV. Possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AIII e IV.
- BII, III e IV.
- CI, II e III.
- DI, III e IV. (alternativa correta)
- EI e II.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), é uma medida excepcional que permite colher uma prova (como um depoimento) antes do julgamento, quando o processo está suspenso porque o réu não foi encontrado, para evitar que essa prova se perca com o tempo.
- (A) Incorreta: Esta alternativa agrupa I e II. Embora I esteja correta, II está incorreta, tornando a alternativa como um todo incorreta.
- (B) Incorreta: Esta alternativa agrupa II, III e IV. Como II está incorreta, a alternativa é incorreta.
- (C) Incorreta: Esta alternativa agrupa I, II e III. Como II está incorreta, a alternativa é incorreta.
- (D) Correta:
- I. Correta: A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) é firme ao exigir a concreta demonstração da urgência e necessidade da medida. O simples decurso do tempo ou a mera presunção de que a prova pode perecer não são suficientes para justificar a antecipação. É preciso um fundamento específico para cada caso.
- III. Correta: A medida é de fato restrita a provas urgentes, e essa urgência deve ser comprovada de forma concreta, com fundamentos específicos para a excepcionalidade da antecipação, não sendo uma regra geral.
- IV. Correta: A produção antecipada de provas tem natureza acautelatória (preventiva), visando a preservar a prova para garantir que, quando o processo for retomado, a justiça possa ser efetiva. O risco é justamente o perecimento da prova (por exemplo, esquecimento de testemunhas, morte, etc.) devido ao tempo em que o processo fica suspenso.
- (E) Incorreta: Esta alternativa agrupa I e II. Embora I esteja correta, II está incorreta, tornando a alternativa como um todo incorreta.
Distrator mais tentador (II):
(II) Incorreta: A gravidade do delito nunca é motivo hábil para justificar a antecipação da prova. Além disso, o mero decurso de tempo, por si só, não justifica a medida, como já explicitado em I. A armadilha está em sugerir que a "natureza da prova testemunhal" ou um "direito público subjetivo da acusação" automaticamente geraria urgência. Isso não é verdade; a urgência deve ser concretamente demonstrada em cada caso, e não presumida pela natureza da prova ou pela gravidade do crime. A antecipação é uma exceção, não um direito automático da acusação.
Fonte: FCC DPE-AM 2018 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.