Questão nº 66
Questão de Direito Penal · FCC Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2021 (nº 66)
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa que destrói grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional pratica
- Afato atípico diante da ausência de animus nocendi. (alternativa correta)
- Bcrime de dano qualificado com agravante de garantir a impunidade de crime.
- Ccrime de dano qualificado com atenuante genérica pelas condições degradantes da prisão.
- Dfato atípico diante da ausência de animus necandi.
- Ecrime de dano qualificado com obrigação de reparação dos danos causados.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O crime de dano exige um elemento subjetivo específico, o animus nocendi, que é a intenção deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. Se a destruição é apenas um meio para atingir outro fim (como a fuga), e não o objetivo principal de prejudicar o bem, o ato pode ser considerado atípico para o crime de dano.
- (A) Correta: O Superior Tribunal de Justiça entende que, para configurar o crime de dano (art. 163 do Código Penal), é indispensável o animus nocendi, ou seja, a intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio alheio. No caso da fuga, a destruição das grades é um meio para alcançar a liberdade, e não o fim em si de danificar o bem, o que descaracteriza o elemento subjetivo exigido para o crime de dano, tornando o fato atípico.
- (B) Incorreta: Não se configura o crime de dano se falta o animus nocendi. Além disso, a agravante de "garantir a impunidade de crime" (art. 61, II, 'b', CP) se refere a um crime cometido para assegurar a impunidade de outro, e não se aplica diretamente à ação de fuga em si como um crime de dano.
- (C) Incorreta: A tipicidade do crime de dano não é afetada por supostas atenuantes relacionadas às condições da prisão. Primeiro, é preciso que o crime exista; se o fato é atípico, não há que se falar em atenuantes.
- (D) Incorreta: Esta alternativa é uma armadilha. O animus necandi significa "intenção de matar" e é o elemento subjetivo do crime de homicídio, sendo completamente irrelevante para o crime de dano, que se refere a bens patrimoniais. O termo correto para o crime de dano é animus nocendi.
- (E) Incorreta: A obrigação de reparar os danos é uma consequência civil ou penal (como condição de pena) do ato de danificar, mas não define a tipicidade do crime. Se o fato é atípico para o crime de dano, não há crime de dano qualificado.
Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2021 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.