Questão nº 59
Questão de Direito Processual Civil · FCC Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2021 (nº 59)
A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, representando Luiza Weber, ajuizou uma ação contra Paulo Fontana, com a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de guarda dos filhos e a partilha dos bens angariados pelo casal durante a união. Em audiência de mediação, o casal chegou a um acordo para o reconhecimento da existência da união estável e de sua dissolução, bem como pela fixação de guarda unilateral das crianças, o que constou do termo de audiência. Entretanto, não conseguiram chegar a um consenso quanto à partilha de bens. O juízo competente homologou o acordo entre as partes e determinou o prosseguimento do feito. Esta decisão homologatória de acordo entre as partes, nessa situação hipotética, tem natureza jurídica de
- Adecisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.
- Bdecisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material. (alternativa correta)
- Cdecisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, não tem recurso imediato, mas pode ser atacado em preliminar de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
- Dsentença de mérito e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
- Esentença terminativa e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Uma decisão interlocutória parcial de mérito é aquela que resolve definitivamente uma parte dos pedidos principais (o mérito da causa), mas não encerra o processo, que continua para julgar os demais pedidos.
- (A) Incorreta: Embora seja uma decisão interlocutória parcial de mérito e passível de agravo de instrumento, a resolução definitiva de parte do mérito faz coisa julgada material, não meramente formal. A armadilha aqui é a confusão entre os tipos de coisa julgada: decisões de mérito, mesmo que parciais, geram coisa julgada material, impedindo que a questão seja rediscutida em qualquer outro processo.
- (B) Correta: A decisão que homologa um acordo sobre parte dos pedidos (reconhecimento e dissolução da união estável, guarda) e determina o prosseguimento para os demais (partilha de bens) é uma decisão interlocutória parcial de mérito. Conforme o art. 356, § 5º, do CPC, essa decisão é impugnável por agravo de instrumento. Por resolver definitivamente parte do mérito, ela faz coisa julgada material sobre os pontos acordados, ou seja, esses pontos não poderão ser rediscutidos em outro processo.
- (C) Incorreta: Uma decisão interlocutória parcial de mérito tem recurso imediato, que é o agravo de instrumento (art. 356, § 5º do CPC), e não precisa esperar a apelação.
- (D) Incorreta: Não é uma sentença de mérito porque não encerra a fase de conhecimento do processo, que continua para a discussão da partilha de bens. Sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º do CPC).
- (E) Incorreta: Não é uma sentença terminativa (que extingue o processo sem resolução do mérito) e, como já explicado, faz coisa julgada material sobre os pontos acordados, não meramente formal.
Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2021 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.