Questão nº 55
Questão de Direito Processual Civil · FCC Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2021 (nº 55)
Cláudia ajuizou ação de divórcio contra Murilo, cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens, por intermédio da Defensoria Pública de Criciúma-SC. Em contestação, o requerido, representado por advogado particular, impugnou os fatos apresentados por Cláudia, bem como realizou pedido de gratuidade das custas e despesas processuais. Houve decisão judicial favorável à concessão de gratuidade ao requerido. Em atendimento realizado presencialmente na Unidade da Defensoria Pública, Cláudia relatou à defensora pública plantonista que Murilo não deveria ser beneficiado com a gratuidade de custas e despesas processuais, pois é empresário e possui alto padrão de vida. A defensora pública deverá apresentar, nesse caso hipotético,
- Aimpugnação ao pedido de gratuidade de custas por meio de petição simples, que deverá ser recebida como incidente autônomo em autos apartados, a fim de não tumultuar o andamento processual da ação, que não terá o seu curso suspenso.
- Brecurso de agravo retido em face da decisão que concedeu a gratuidade de custas ao requerido.
- Crecurso de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a gratuidade de custas ao requerido.
- Dimpugnação ao pedido de gratuidade de custas em incidente apartado, no prazo de 15 dias contados da data da decisão, a qual suspenderá o curso do processo principal.
- Eimpugnação ao pedido de gratuidade de custas na própria réplica à contestação, a qual não suspenderá o curso do processo. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Quando alguém pede gratuidade da justiça (o direito de não pagar as custas e despesas do processo) e o juiz concede, a parte contrária pode contestar essa decisão se achar que a pessoa não tem direito. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 estabelece como e quando fazer isso.
- (A) Incorreta: A impugnação à gratuidade não é feita como incidente autônomo em autos apartados no CPC de 2015, especialmente quando o pedido foi feito na contestação. A ideia de "autos apartados" é uma prática que o CPC/2015 buscou evitar para simplificar o processo.
- (B) Incorreta: O agravo retido foi extinto pelo CPC de 2015. Portanto, essa alternativa está completamente desatualizada.
- (C) Incorreta: Embora o agravo de instrumento seja o recurso cabível contra decisões interlocutórias que concedem a gratuidade (Art. 1.015, V, do CPC), o caso específico da impugnação ao mérito do pedido de gratuidade feito na inicial ou contestação tem um rito próprio e mais simples previsto no Art. 100 do CPC. A armadilha aqui é que o agravo de instrumento é a regra geral para decisões interlocutórias, mas o Art. 100 oferece uma via específica para a impugnação dentro do próprio processo quando o pedido é feito nas peças iniciais. Se a decisão já tivesse sido proferida e não houvesse mais oportunidade de réplica, ou se a impugnação fosse por outro motivo que não o mérito da hipossuficiência, o agravo de instrumento poderia ser considerado. Mas para o cenário descrito, há uma forma mais direta.
- (D) Incorreta: A impugnação à gratuidade não é feita em incidente apartado no CPC de 2015, e, mais importante, o Art. 100 do CPC expressamente determina que ela não suspenderá o curso do processo principal, o que contradiz a afirmação da alternativa.
- (E) Correta: Conforme o Art. 100 do Código de Processo Civil de 2015, "O pedido de revogação da gratuidade da justiça poderá ser formulado na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente de concessão, por meio de petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso." Murilo pediu a gratuidade na contestação, então Cláudia, por meio da Defensoria Pública, deve impugnar esse pedido na réplica à contestação. Essa impugnação será processada nos próprios autos e não suspenderá o andamento do processo principal.
Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2021 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.