Questão nº 46

Questão de Direito Empresarial · FCC Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2021 (nº 46)

FCC2021Defensor(a) Público(a)Direito Empresarial
Gabarito: Ever comentário ↓

Considere as asserções I e II abaixo.

I. Em uma sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

PORQUE

II. A sociedade em comum é uma sociedade não personificada.

É correto afirmar que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Uma sociedade em comum é um tipo de negócio que existe na prática, mas não foi formalmente registrado nos órgãos competentes, o que significa que ela não tem uma identidade legal própria, separada de seus sócios.

  • (A) Incorreta: Ambas as asserções são verdadeiras, conforme a legislação brasileira.
  • (B) Incorreta: A asserção I é verdadeira, pois descreve corretamente o regime de responsabilidade dos sócios em uma sociedade em comum.
  • (C) Incorreta: A asserção II é verdadeira, pois a ausência de registro é a característica fundamental de uma sociedade em comum.
  • (D) Incorreta: A asserção II é, de fato, a justificativa para a asserção I. A falta de personalidade jurídica (II) é a razão pela qual os sócios respondem de forma solidária e ilimitada (I), e por que o benefício de ordem é mitigado. A armadilha aqui é não perceber a relação de causa e efeito: a ausência de personalidade jurídica (II) é a causa direta do regime de responsabilidade (I).
  • (E) Correta: Ambas as asserções são verdadeiras. A asserção I descreve corretamente o regime de responsabilidade dos sócios em uma sociedade em comum, onde todos respondem solidária (qualquer sócio pode ser cobrado pela dívida toda) e ilimitadamente (com seus bens pessoais), e o sócio que contratou pela sociedade não pode exigir que os bens da sociedade sejam executados primeiro (benefício de ordem). A asserção II é verdadeira porque a sociedade em comum é, por definição, uma sociedade não personificada (não possui registro e, portanto, não tem personalidade jurídica própria). A falta de personalidade jurídica (II) é a causa direta do regime de responsabilidade descrito em I, pois não há separação legal entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios.

Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2021 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.

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