Questão nº 46
Questão de Direito Empresarial · FCC Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2021 (nº 46)
Considere as asserções I e II abaixo.
I. Em uma sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.
PORQUE
II. A sociedade em comum é uma sociedade não personificada.
É correto afirmar que
- Aas asserções I e II são proposições falsas.
- Ba asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.
- Ca asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.
- Das asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.
- Eas asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Uma sociedade em comum é um tipo de negócio que existe na prática, mas não foi formalmente registrado nos órgãos competentes, o que significa que ela não tem uma identidade legal própria, separada de seus sócios.
- (A) Incorreta: Ambas as asserções são verdadeiras, conforme a legislação brasileira.
- (B) Incorreta: A asserção I é verdadeira, pois descreve corretamente o regime de responsabilidade dos sócios em uma sociedade em comum.
- (C) Incorreta: A asserção II é verdadeira, pois a ausência de registro é a característica fundamental de uma sociedade em comum.
- (D) Incorreta: A asserção II é, de fato, a justificativa para a asserção I. A falta de personalidade jurídica (II) é a razão pela qual os sócios respondem de forma solidária e ilimitada (I), e por que o benefício de ordem é mitigado. A armadilha aqui é não perceber a relação de causa e efeito: a ausência de personalidade jurídica (II) é a causa direta do regime de responsabilidade (I).
- (E) Correta: Ambas as asserções são verdadeiras. A asserção I descreve corretamente o regime de responsabilidade dos sócios em uma sociedade em comum, onde todos respondem solidária (qualquer sócio pode ser cobrado pela dívida toda) e ilimitadamente (com seus bens pessoais), e o sócio que contratou pela sociedade não pode exigir que os bens da sociedade sejam executados primeiro (benefício de ordem). A asserção II é verdadeira porque a sociedade em comum é, por definição, uma sociedade não personificada (não possui registro e, portanto, não tem personalidade jurídica própria). A falta de personalidade jurídica (II) é a causa direta do regime de responsabilidade descrito em I, pois não há separação legal entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios.
Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 2021 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.