Questão nº 37
Questão de Direito Penal · FCC Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 2022 (nº 37)
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a importação de pequena quantidade de sementes de maconha configura
- Ao crime inscrito no art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de apreensão de matéria-prima ou insumo para o preparo de drogas, para o qual não se aplica o princípio da insignificância.
- Bo crime inscrito no art. 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de apreensão de matéria-prima ou insumo para o preparo de pequena quantidade de drogas para uso pessoal.
- Cconduta atípica, por não se amoldar ao art. 33 § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e por configurar, em tese, ato preparatório impunível para o crime do art. 28, § 1º, da mesma lei. (alternativa correta)
- Dconduta materialmente atípica, o que afasta a imputação do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal) diante da apreensão de ínfima quantidade de mercadoria proibida.
- Econduta materialmente atípica, o que afasta a imputação do crime de tráfico de drogas, por se tratar de apreensão de ínfima quantidade de matéria-prima ou insumo para o preparo de droga.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O conceito-chave aqui é a atipicidade da conduta, que significa que um ato não se encaixa perfeitamente na descrição de um crime prevista em lei. No caso das sementes de maconha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que elas não são "matéria-prima" ou "insumo" para a preparação de drogas, e sua importação, mesmo que com intenção de cultivo, é um ato preparatório impunível.
- (A) Incorreta: O STJ não considera as sementes de maconha como "matéria-prima ou insumo para o preparo de drogas" nos termos do art. 33, § 1º, da Lei de Drogas, pois elas precisam ser plantadas, cultivadas e processadas para se tornarem a droga, não sendo um ingrediente direto na preparação. Armadilha: A pegadinha aqui é que, intuitivamente, sementes são a origem da planta, e a planta é a origem da droga, o que levaria a crer que são "matéria-prima". No entanto, a jurisprudência do STJ faz uma distinção técnica: "matéria-prima" ou "insumo" refere-se a algo diretamente utilizado na preparação da droga, e as sementes estão em uma fase muito anterior a isso.
- (B) Incorreta: O art. 28, § 1º, da Lei de Drogas trata da posse ou cultivo para uso pessoal da droga ou da planta. A importação de sementes é um ato preparatório para o cultivo, não sendo o próprio cultivo ou a posse da droga, e atos preparatórios geralmente não são puníveis.
- (C) Correta: A conduta é atípica porque as sementes de maconha não se enquadram na definição legal de "matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas" do art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, a importação das sementes é considerada um ato preparatório para um eventual cultivo (que poderia ser para uso pessoal, art. 28, § 1º), e atos preparatórios, em regra, não são puníveis no direito penal brasileiro, a menos que haja previsão legal expressa, o que não ocorre neste caso.
- (D) Incorreta: Embora a conduta seja atípica em relação à Lei de Drogas, a alternativa confunde a atipicidade com o crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal) e a aplicação do princípio da insignificância. A atipicidade principal aqui é em relação à Lei de Drogas, e o STJ não afasta o contrabando por "ínfima quantidade" de mercadoria proibida da mesma forma que para mercadorias com baixo valor tributário.
- (E) Incorreta: Esta alternativa reitera o erro de considerar as sementes como "matéria-prima ou insumo para o preparo de droga" e, embora mencione a atipicidade, o fundamento para ela na jurisprudência do STJ é que as sementes não se encaixam na definição legal, e não a "ínfima quantidade" como critério para afastar o tráfico de drogas. O princípio da insignificância é raramente aplicado em crimes de tráfico.
Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 2022 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.