Questão nº 39

Questão de Direito Penal · FCC Defensoria Pública do Estado da Paraíba 2022 (nº 39)

FCC2022Defensor(a) Público(a)Direito Penal
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Na sentença, o juiz elevou a pena-base do réu em razão de possuir condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do juízo sobre essa condenação é

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Quando o juiz define a pena-base (a pena inicial para o crime), ele analisa as circunstâncias judiciais do réu, que são fatores previstos em lei para individualizar a pena. Uma dessas circunstâncias é a existência de maus antecedentes (histórico criminal desfavorável).

  • (A) Correta: A condenação definitiva por um crime cometido antes do crime atual, mesmo que o trânsito em julgado (decisão final e irrecorrível) tenha ocorrido depois do crime atual, pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para fins de maus antecedentes, o que importa é a data do fato criminoso anterior, não a data do trânsito em julgado.
  • (B) Incorreta: A utilização de condenações anteriores para fins de dosimetria da pena, quando feita dentro dos parâmetros legais (art. 59 do Código Penal), não configura "direito penal do autor" no sentido pejorativo, que pune a pessoa por quem ela é, e não pelo que ela fez.
  • (C) Incorreta: O princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP) exige que não haja crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ele não impede que fatos anteriores com trânsito em julgado posterior sejam considerados para fins de maus antecedentes, pois a lei (art. 59 CP) já prevê a análise dos antecedentes.
  • (D) Incorreta: Esta é a principal armadilha. A reincidência (art. 63 do CP) exige que o trânsito em julgado da condenação anterior tenha ocorrido antes da prática do novo crime. Como no caso a condenação transitou em julgado depois do crime atual, não configura reincidência. No entanto, o fato de não configurar reincidência não impede que seja utilizada para caracterizar maus antecedentes, que é uma circunstância judicial diferente. Não há bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) porque a condenação está sendo usada apenas para uma das finalidades (maus antecedentes), e não para as duas.
  • (E) Incorreta: Embora a personalidade do réu seja outra circunstância judicial (art. 59 do CP), a jurisprudência entende que a condenação anterior com trânsito em julgado posterior é mais adequadamente enquadrada como maus antecedentes, que é uma categoria específica para o histórico criminal do réu. A personalidade é um conceito mais amplo e subjetivo.

Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado da Paraíba 2022 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.

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