Questão nº 28
Questão de Direitos Difusos e Coletivos · FCC Defensoria Pública do Estado da Paraíba 2022 (nº 28)
De acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Lei nº 7.347/1985 (LACP), uma sentença proferida em sede de ação civil pública tem eficácia
- Ainter partes, mas não se limita à competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, não haverá formação de coisa julgada, de modo que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, independentemente de prova nova.
- Binter partes e somente nos limites da competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, não haverá formação de coisa julgada, de modo que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, independentemente de prova nova.
- Cerga omnes e não se limita à competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova. (alternativa correta)
- Derga omnes somente nos limites da competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.
- Eerga omnes somente nos limites da competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, a coisa julgada impede que qualquer legitimado intente outra ação com idêntico fundamento.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Uma sentença em Ação Civil Pública (ACP) é como uma decisão que vale para todos (não só para as partes do processo), e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa decisão não se limita à área de atuação do juiz que a proferiu. Além disso, se a ação for negada por falta de provas, é possível entrar com outra ação igual, desde que se apresentem provas novas.
(A) Incorreta: A eficácia da sentença em ACP é erga omnes (para todos), e não inter partes (apenas entre as partes). Além disso, para intentar nova ação após improcedência por insuficiência de provas, é necessário apresentar prova nova, não sendo "independentemente de prova nova".
(B) Incorreta: A eficácia não é inter partes, mas erga omnes. E, conforme o STF, não se limita à competência territorial do órgão prolator. A necessidade de prova nova também é ignorada.
(C) Correta: A eficácia é erga omnes (para todos), e o STF, ao declarar inconstitucional parte do art. 16 da LACP (RE 195.662/PR), firmou que ela não se limita à competência territorial do órgão prolator. Em caso de improcedência por insuficiência de provas, a LACP (art. 16) permite nova ação com o mesmo fundamento, desde que se valha de prova nova.
(D) Incorreta: Armadilha da banca: Esta alternativa reflete a redação original do art. 16 da LACP ("somente nos limites da competência territorial do órgão prolator"), mas o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou essa parte inconstitucional. Portanto, a eficácia não se limita territorialmente. Quem não se atualizou com a jurisprudência do STF pode cair nesta.
(E) Incorreta: A eficácia não se limita à competência territorial do órgão prolator. Além disso, a improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material que impeça nova ação, desde que haja prova nova, conforme expressamente previsto na LACP.
Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado da Paraíba 2022 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.