Questão nº 42
Questão de Direito Processual Penal · FCC Defensoria Pública do Estado da Bahia 2021 (nº 42)
Roberto foi preso em flagrante dia 13 de maio de 2021, por supostamente ter cometido o crime de roubo simples (art. 157, caput). Levado à audiência de custódia ainda no mesmo dia, o juiz responsável proferiu a seguinte decisão: “tendo em vista a primariedade do acusado, concedo liberdade provisória mediante o comparecimento mensal em juízo e o arbitramento de fiança no valor de meio salário mínimo, podendo ser recolhida em até 24 horas após sua soltura. Ainda, tendo em vista o poder geral de cautela, fixo a proibição do acusado acessar a internet das 20h às 06h, haja vista o intenso conteúdo violento presente nos sites, a despertar seu desejo em praticar novos delitos”. Ao assim decidir, o juiz agiu
- Acorretamente ao conceder a liberdade provisória ao réu, mas equivocou-se ao fixar a fiança, vez que o crime narrado passou a ser hediondo após a Lei nº 13.964/2019.
- Bcorretamente, haja vista a primazia da liberdade de qualquer cidadão frente ao poder punitivo estatal e a utilização do poder geral de cautela em benefício do réu.
- Cequivocadamente, pois o roubo é crime grave que assola toda a sociedade, devendo, portanto, o Ministério Público interpor o recurso cabível.
- Dequivocadamente, pois é defeso, em caso de liberdade provisória, acumular mais de uma medida cautelar alternativa à prisão.
- Ecorretamente ao conceder a liberdade provisória ao réu, mas se equivocou em relação ao poder geral de cautela, inexistente nas medidas cautelares pessoais no processo penal. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A liberdade provisória é o direito de o acusado responder ao processo em liberdade, mesmo após ser preso em flagrante, desde que não estejam presentes os requisitos para a prisão preventiva ou que sejam cabíveis outras medidas cautelares. As medidas cautelares diversas da prisão são condições impostas ao acusado para garantir o andamento do processo, e sua lista é taxativa no Código de Processo Penal.
- (A) Incorreta: O crime de roubo simples (art. 157, caput) não se tornou hediondo com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime); apenas algumas formas qualificadas de roubo são hediondas. Assim, a fiança para roubo simples é cabível.
- (B) Incorreta: Embora a primazia da liberdade seja um princípio, a utilização do "poder geral de cautela" para criar uma medida restritiva de direitos não prevista em lei é o erro do juiz, e não um benefício ao réu. A medida imposta não está entre as previstas no CPP.
- (C) Incorreta: A gravidade abstrata do crime, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. O juiz deve analisar os requisitos do Art. 312 do CPP, e a primariedade do acusado é um fator relevante para a concessão da liberdade provisória.
- (D) Incorreta: O Código de Processo Penal (Art. 319, § 4º) permite expressamente a cumulação de medidas cautelares diversas da prisão. O erro não está em acumular, mas na natureza e no fundamento de uma das medidas.
- (E) Correta: O juiz agiu corretamente ao conceder a liberdade provisória e arbitrar fiança, pois o roubo simples é afiançável e a primariedade é um fator favorável. Contudo, errou ao impor a proibição de acesso à internet com base no "poder geral de cautela", pois as medidas cautelares pessoais no processo penal são de rol taxativo (Art. 319 do CPP), e o juiz não pode criar novas medidas restritivas de direitos que não estejam expressamente previstas em lei. O "poder geral de cautela" é um conceito mais aplicável ao processo civil e não autoriza a invenção de restrições à liberdade individual no processo penal.
Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado da Bahia 2021 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.