Questão nº 69

Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 69)

CEBRASPE2025Outorga por RemoçãoDireito Processual Civil
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Renomado escritório de advocacia representa empresa de tecnologia em duas situações distintas: (i) cobrança de R$ 500.000 decorrente de contrato de licenciamento de software inadimplido há 6 meses, com prova documental robusta, contendo o contrato cláusula de eleição de foro para São Paulo – SP e convenção de calendarização processual que estabelece prazos diferenciados; (ii) ação declaratória de inexistência de débito tributário no valor de R$ 2.000.000, existindo jurisprudência consolidada do STJ favorável à tese da empresa, contra a qual a fazenda pública costuma recorrer sistematicamente.

O sócio sênior, analisando a estratégia processual mais eficiente, com análise dos custos, do tempo de tramitação e das peculiaridades de cada caso, consultou a equipe sobre as implicações da escolha procedimental. A empresa-cliente manifestou interesse em eventual acordo apenas na situação descrita em (i), tendo manifestado absoluta convicção da correção de sua posição jurídica em relação à situação descrita em (ii).

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta em relação à análise jurídica procedente de acordo com o sistema processual civil vigente, os negócios jurídico-processuais, as regras sobre audiência de conciliação/mediação e a estratégia processual adequada.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Conceito-chave: A ação monitória é um procedimento especial para cobrança de dívida com prova documental, que dispensa a audiência de conciliação (art. 702, §2º, CPC) e pode ser combinada com negócios jurídicos processuais (como a calendarização). Já a improcedência liminar (art. 332, CPC) é cabível quando a tese contraria jurisprudência consolidada do STJ, e também dispensa audiência, pois o juiz julga de plano.

  • (A) Correta: Na situação (i), a ação monitória é cabível (não há limite de valor) e, por ser procedimento especial, não há audiência de conciliação; a convenção de calendarização (negócio jurídico processual) é válida e aplicável. Na situação (ii), a jurisprudência consolidada do STJ autoriza o pedido de improcedência liminar (art. 332, II, CPC), que dispensa a audiência, pois o juiz julga imediatamente.
  • (B) Incorreta: A ação monitória não tem limite de valor (pode ser usada para R$ 500.000) e a improcedência liminar é possível contra a fazenda pública quando há jurisprudência consolidada, não havendo audiência obrigatória nesse caso.
  • (C) Incorreta: A eleição de foro é válida e não gera conflito com a ação monitória; a jurisprudência consolidada não é óbice à audiência, mas sim fundamento para julgamento liminar, que a dispensa.
  • (D) Incorreta: A audiência de conciliação não é obrigatória em todos os casos de direitos patrimoniais disponíveis; na ação monitória e na improcedência liminar ela é dispensada.
  • (E) Incorreta: A convenção de calendarização pode ser aplicada na ação monitória (negócio processual atípico); e direitos tributários, embora indisponíveis, admitem autocomposição (ex.: transação tributária), não sendo vedada a conciliação/mediação.

Armadilha da banca (distrator B): A pegadinha está em afirmar que a ação monitória é inadequada para valores altos (não existe esse limite) e que a improcedência liminar seria impossível contra a fazenda pública (o que é falso, pois o art. 332, CPC, não exclui o ente público). Quem confunde o procedimento monitório com o Juizado Especial (que tem limite de 40 salários mínimos) cai na alternativa B.

Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.

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