Questão nº 68

Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 68)

CEBRASPE2025Outorga por RemoçãoDireito Processual Civil
Gabarito: Cver comentário ↓

Em um contrato de distribuição, as partes incluíram cláusulas estabelecendo que, em eventual litígio, (i) o prazo para contestação seria de 30 dias; (ii) seria dispensado o dever de motivação das decisões interlocutórias; (iii) o juiz estaria impedido de aplicar sanções por litigância de má-fé; e (iv) a competência seria do foro de eleição previamente pactuado.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca da validade jurídica da convenção pré-processual.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave aqui é que nem tudo em processo pode ser negociado pelas partes: elas podem ajustar prazos e procedimento (desde que não haja nulidade ou violação de garantia fundamental), mas não podem dispor de poderes do juiz (como o dever de motivar) nem de direitos que não lhes pertencem (como o direito à sanção por má-fé, que é do Estado-juiz). A cláusula de foro de eleição é um negócio típico, expressamente previsto em lei, e o prazo para contestar é um prazo legal que pode ser ampliado por convenção, pois não há vedação.

  • (A) Incorreta: A cláusula (iv) é válida justamente por ser típica e ter forma específica, e as cláusulas (ii) e (iii) são inválidas por violarem garantias constitucionais (motivação das decisões) e por envolverem poder-dever do juiz (sanção por má-fé), não sendo meras "situações atípicas" negociáveis.
  • (B) Incorreta: A cláusula (i) também é válida, pois o CPC permite a convenção sobre prazos processuais (desde que não haja prejuízo a garantias), e as demais não são inválidas por serem "atípicas", mas sim por violarem normas de ordem pública e direitos indisponíveis do juízo.
  • (C) Correta: A cláusula (i) é válida porque as partes podem ampliar prazos por convenção (não há proibição legal); a cláusula (iv) é válida por ser negócio típico de foro de eleição; já (ii) e (iii) são inválidas porque a motivação das decisões é garantia constitucional (art. 93, IX, CF) e a sanção por litigância de má-fé é um poder-dever do juiz, não um direito disponível das partes.
  • (D) Incorreta: A liberdade convencional no CPC é ampla, mas limitada por cláusulas de vedação (como nulidade, vício de consentimento e violação a normas de ordem pública), e as cláusulas (ii) e (iii) exatamente violam essas limitações, pois retiram do juiz poderes que ele não pode renunciar por acordo das partes.
  • (E) Incorreta: A lei não exige instrumento separado para convenções pré-processuais; elas podem constar no próprio contrato principal, desde que respeitados os limites legais, e a invalidade das cláusulas (ii) e (iii) não decorre da forma, mas do conteúdo.

Armadilha da banca: a pegadinha está na alternativa (D), que seduz com a ideia de "ampla liberdade" do CPC. O CPC realmente permite negócios processuais atípicos, mas essa liberdade não é absoluta: ela esbarra em limites como a não violação de garantias constitucionais (motivação) e a indisponibilidade de poderes do juiz (sanção por má-fé). Quem não conhece esses limites acha que tudo é negociável, mas o juiz não é parte no contrato e não pode ter seus deveres suprimidos por acordo entre os litigantes.

Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.

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