Questão nº 58

Questão de Direito Civil · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 58)

CEBRASPE2025Outorga por RemoçãoDireito Civil
Gabarito: Dver comentário ↓

Francisco trabalhou como caseiro em uma chácara pertencente a Haroldo por oito anos, quando seu contrato de trabalho foi rescindido imotivadamente. Mesmo diante da rescisão contratual, Francisco e sua família continuaram residindo no imóvel, sem oposição de Haroldo. Passado mais de um ano, Haroldo exigiu a desocupação do imóvel para abrigar o novo caseiro, recém-contratado. Francisco ingressou na justiça com pedido de manutenção de posse, objetivando permanecer no imóvel.

Nessa situação hipotética, Francisco

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

Conceito-chave: A posse protegida juridicamente exige um elemento objetivo (poder físico sobre a coisa) e um elemento subjetivo (a intenção de exercer esse poder como se fosse dono, ou seja, animus domini). Quem ocupa o imóvel por força de um contrato de trabalho, como caseiro, é um detentor (fâmulo da posse), não um possuidor — ele não tem animus de dono, apenas obedece a ordens do empregador. A detenção não gera direito à proteção possessória, mesmo que o tempo passe, salvo se houver atos inequívocos de oposição à vontade do proprietário.

  • (A) Incorreta: Francisco não é possuidor, mas mero detentor, pois sua ocupação deriva do contrato de trabalho; portanto, não há posse a ser protegida, e a ação de interdito proibitório (que protege contra ameaça de turbação/esbulho) também exige posse, o que não existe no caso.
  • (B) Incorreta: A liminar para suspender turbação ou esbulho pressupõe posse legítima; como Francisco é detentor, não há direito à proteção possessória, logo não há liminar a ser concedida.
  • (C) Incorreta: A prova de propriedade não é o que derruba a ação possessória — o que derruba é a ausência de posse (Francisco é detentor). A propriedade de Haroldo apenas reforça que a ocupação de Francisco é subordinada, mas o fundamento central é a falta de animus domini.
  • (D) Correta: Francisco não faz jus à proteção possessória porque sua permanência no imóvel sempre foi como caseiro (detentor), subordinada ao contrato de trabalho; a rescisão do contrato extingue a autorização de ocupação, e a simples continuidade no local, sem oposição, não converte detenção em posse, pois falta o elemento subjetivo (intenção de dono). A pegadinha da banca está em tentar fazer o aluno acreditar que o decurso do tempo e a tolerância do proprietário geram posse — mas a tolerância (mera permissão) não configura posse, apenas detenção (art. 1.208 do Código Civil, que trata da posse por tolerância).
  • (E) Incorreta: Como não há posse, não há que se falar em proteção possessória, nem mesmo sem liminar; a alternativa sugere que ele teria direito à proteção, o que é falso.

Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.

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