Questão nº 58
Questão de Direito Civil · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 58)
Francisco trabalhou como caseiro em uma chácara pertencente a Haroldo por oito anos, quando seu contrato de trabalho foi rescindido imotivadamente. Mesmo diante da rescisão contratual, Francisco e sua família continuaram residindo no imóvel, sem oposição de Haroldo. Passado mais de um ano, Haroldo exigiu a desocupação do imóvel para abrigar o novo caseiro, recém-contratado. Francisco ingressou na justiça com pedido de manutenção de posse, objetivando permanecer no imóvel.
Nessa situação hipotética, Francisco
- Afaz jus à proteção possessória, mas terá de retificar a ação proposta, já que a medida judicial adequada é a ação de interdito proibitório.
- Bfaz jus à proteção possessória e terá direito de obter liminar para suspender ameaças de turbação ou esbulho.
- Cfaz jus à proteção possessória, mas, se a qualquer tempo Haroldo fizer prova da sua propriedade mediante certidão expedida pelo cartório de registro de imóvel, a ação possessória deverá ser julgada improcedente.
- Dnão faz jus à proteção possessória. (alternativa correta)
- Efaz jus à proteção possessória, mas não poderá obter liminar para suspender ameaças de turbação ou esbulho.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Conceito-chave: A posse protegida juridicamente exige um elemento objetivo (poder físico sobre a coisa) e um elemento subjetivo (a intenção de exercer esse poder como se fosse dono, ou seja, animus domini). Quem ocupa o imóvel por força de um contrato de trabalho, como caseiro, é um detentor (fâmulo da posse), não um possuidor — ele não tem animus de dono, apenas obedece a ordens do empregador. A detenção não gera direito à proteção possessória, mesmo que o tempo passe, salvo se houver atos inequívocos de oposição à vontade do proprietário.
- (A) Incorreta: Francisco não é possuidor, mas mero detentor, pois sua ocupação deriva do contrato de trabalho; portanto, não há posse a ser protegida, e a ação de interdito proibitório (que protege contra ameaça de turbação/esbulho) também exige posse, o que não existe no caso.
- (B) Incorreta: A liminar para suspender turbação ou esbulho pressupõe posse legítima; como Francisco é detentor, não há direito à proteção possessória, logo não há liminar a ser concedida.
- (C) Incorreta: A prova de propriedade não é o que derruba a ação possessória — o que derruba é a ausência de posse (Francisco é detentor). A propriedade de Haroldo apenas reforça que a ocupação de Francisco é subordinada, mas o fundamento central é a falta de animus domini.
- (D) Correta: Francisco não faz jus à proteção possessória porque sua permanência no imóvel sempre foi como caseiro (detentor), subordinada ao contrato de trabalho; a rescisão do contrato extingue a autorização de ocupação, e a simples continuidade no local, sem oposição, não converte detenção em posse, pois falta o elemento subjetivo (intenção de dono). A pegadinha da banca está em tentar fazer o aluno acreditar que o decurso do tempo e a tolerância do proprietário geram posse — mas a tolerância (mera permissão) não configura posse, apenas detenção (art. 1.208 do Código Civil, que trata da posse por tolerância).
- (E) Incorreta: Como não há posse, não há que se falar em proteção possessória, nem mesmo sem liminar; a alternativa sugere que ele teria direito à proteção, o que é falso.
Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.