Questão nº 47
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 47)
A União Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, postulou a penhora no rosto dos autos de execução fiscal promovida pelo estado de Roraima, tendo justificado o pedido na necessidade de garantir sua preferência em relação ao produto da arrematação de imóvel leiloado no processo, ao fundamento de que seu crédito prefere ao do estado.
Em relação a esse contexto, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.
- AA definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cumpre o princípio federativo segundo o qual à União compete reduzir as desigualdades sociais regionais e setoriais.
- BA pretensão da fazenda nacional pode ser deferida por atender ao princípio do federalismo de cooperação, segundo o qual os entes tributantes devem compartilhar as bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
- CNa cobrança do crédito tributário, União e municípios concorrem em igualdade de condições. (alternativa correta)
- DO pedido da fazenda nacional pode ser deferido desde que ainda não tenha sido expedida a carta de arrematação.
- EA União tem preferência em relação aos estados e aos municípios na cobrança do crédito tributário, em razão de ela partilhar, com os demais, o produto da arrecadação dos seus impostos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O conceito-chave é que, no concurso de credores (quando vários credores disputam o dinheiro de um devedor), a preferência do crédito tributário não cria uma hierarquia entre os entes federativos. A Constituição e o Código Tributário Nacional tratam os entes (União, estados, DF e municípios) em igualdade de condições na cobrança de seus créditos tributários, pois todos exercem a mesma função arrecadatória. A "preferência" existe apenas em relação a outros tipos de crédito (trabalhista, quirografário), não entre os próprios entes públicos.
- (A) Incorreta: A hierarquia na cobrança entre União e estados não existe e não tem relação com o princípio de reduzir desigualdades regionais (art. 3º, III, CF), que trata de políticas públicas, não de privilégio processual.
- (B) Incorreta: O federalismo de cooperação (art. 23, CF) envolve compartilhamento de informações e ações conjuntas, mas não autoriza a União a furar a fila de penhora em processo alheio.
- (C) Correta: É exatamente o que o STF decidiu (RE 563.965/PE): no crédito tributário, União e demais entes concorrem em igualdade de condições, sem preferência entre si; a "preferência" do art. 186 do CTN é só contra credores não tributários.
- (D) Incorreta: A expedição da carta de arrematação é irrelevante; o que importa é que a União não tem preferência sobre o estado, independentemente da fase processual.
- (E) Incorreta: A União não tem preferência sobre estados e municípios; a partilha do produto da arrecadação (fundos de participação) é matéria orçamentária, não altera a ordem de cobrança judicial.
Armadilha da banca na letra E: Ela mistura dois institutos — a partilha constitucional de receitas (que é uma transferência obrigatória de dinheiro) com a preferência no processo de execução. O aluno que confunde "a União arrecada e repassa" com "a União tem prioridade na cobrança" cai na pegadinha. O STF foi claro: no momento da execução, todos os entes são iguais; a partilha de receitas é um mecanismo posterior, que não gera privilégio processual.
Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.