Questão nº 37

Questão de Direito Administrativo · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 37)

CEBRASPE2025Outorga por RemoçãoDireito Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓

Na Lei n.º 8.429/1992, consta expressamente que, para a aplicação das sanções nela previstas, de forma isolada ou cumulativa, a sentença judicial por ato de improbidade administrativa deverá considerar dois princípios. Assinale a opção em que esses dois princípios são corretamente apresentados.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) manda o juiz usar o senso de justiça equilibrado ao punir: a sanção deve ser proporcional ao dano causado e razoável (sem exageros), considerando a gravidade do ato e o benefício obtido pelo agente. Em outras palavras, o castigo não pode ser nem muito leve (para não incentivar) nem brutal demais (para não destruir o agente por um erro pequeno).

  • (A) Incorreta: A impessoalidade é um princípio da Administração Pública (art. 37, CF), mas não é citado na LIA para o cálculo das sanções; a lei foca na medida da punição, não na conduta administrativa.
  • (B) Incorreta: A legalidade é a base de tudo no Direito, mas a LIA não a repete nesse dispositivo específico, pois a lei já é o próprio instrumento legal; o que se pondera na sentença é a intensidade da pena.
  • (C) Incorreta: A eficiência é outro princípio constitucional da Administração, mas não serve para calibrar punição; ela diz respeito a como o Estado age, não a como o juiz pune.
  • (D) Incorreta: Mesma lógica da anterior: eficiência e legalidade são princípios do caput do art. 37 da CF, não os critérios de dosimetria da pena por improbidade.
  • (E) Correta: O art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 exige que o juiz, na aplicação das sanções, considere proporcionalidade e razoabilidade. A armadilha da banca está em trocar esses dois por princípios constitucionais famosos (legalidade, impessoalidade, eficiência), que parecem corretos, mas não são os que a lei citou para esse fim específico.

Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.

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