Questão nº 10
Questão de Direito Notarial e Registral · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 10)
Em relação à publicidade e a suas restrições nos tabelionatos de protesto, assinale a opção correta.
- AO fornecimento de cópia de documentos arquivados é uma das formas de publicidade nos tabelionatos de protesto, mas, para as pessoas em geral, deve-se fornecer cópia apenas do próprio documento protestado. (alternativa correta)
- BCertidões de protestos para pessoas em geral, que não as partes da relação jurídica, devem abranger o período máximo de cinco anos.
- CAs certidões em forma de relação destinadas a entidades de proteção do crédito devem abranger, quanto aos protestos, apenas aqueles por falta de pagamento.
- DNo que se refere à abrangência temporal das informações emitidas por centrais de protesto, deve prevalecer a regulação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
- EProtestos com cancelamento averbado somente podem ser objeto de certidão por ordem judicial.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: A publicidade no tabelionato de protesto é a regra, mas ela é graduada conforme quem pede a informação. Qualquer pessoa pode pedir certidões e cópias, porém, para o público em geral (que não é parte na relação), o acesso é restrito ao próprio documento protestado — ou seja, você só pode obter cópia daquele título específico que foi levado a protesto, e não de outros documentos do arquivo. Já as partes envolvidas (devedor, credor, apresentante) têm acesso mais amplo.
- (A) Correta: O fornecimento de cópia de documentos arquivados é uma forma de publicidade, mas, para pessoas em geral, limita-se ao próprio documento protestado — não se pode dar acesso a outros papéis do arquivo, preservando a intimidade financeira de terceiros.
- (B) Incorreta: A certidão para pessoas em geral não tem prazo máximo de 5 anos; a regra temporal é a da prescrição do protesto (geralmente 3 anos, contados da data do protesto), e não um período fixo de 5 anos para todos os casos.
- (C) Incorreta: As certidões em forma de relação para entidades de proteção ao crédito (como birôs de crédito) devem abranger todos os protestos (por falta de pagamento, por não aceite, etc.), e não apenas os por falta de pagamento — a restrição da alternativa é artificial e não existe.
- (D) Incorreta: A abrangência temporal das informações emitidas por centrais de protesto é regulada pela legislação notarial e registral (e, em parte, pela Lei de Protesto), e não pelo CDC de forma prevalente — o CDC é aplicável de forma subsidiária, mas não é a fonte primária dessa regra específica.
- (E) Incorreta: Protestos com cancelamento averbado podem ser objeto de certidão para qualquer pessoa, sem necessidade de ordem judicial — o cancelamento apenas faz constar na certidão que o protesto foi cancelado, mas não impede a emissão do documento.
Armadilha da banca (no distrator mais tentador, a letra B): A pegadinha está em confundir o prazo de prescrição do protesto (que é de 3 anos, contados da data do protesto, para cobrança do título) com um suposto prazo de abrangência da certidão para terceiros. A banca usa o número "5 anos" porque ele aparece no CDC para cadastro de inadimplentes, mas a certidão de protesto para o público em geral não segue esse prazo — ela reflete a situação atual do protesto, respeitando a prescrição e o cancelamento. Quem memoriza o CDC sem entender a lógica do protesto cai na letra B.
Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.