Questão nº 70
Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 70)
Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público para a tutela de direitos difusos ambientais. Durante o curso do processo, o Ministério Público e os réus pretendem celebrar convenção processual para a modificação de prazos probatórios, dada a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) na espécie.
Nessa situação, considerados os negócios jurídico-processuais atípicos, a referida convenção processual
- Aé admissível, pois, embora os direitos difusos sejam indisponíveis, são autocomponíveis através do TAC, o que permite convenções processuais na espécie. (alternativa correta)
- Bé inadmissível, pois, sendo os direitos difusos sempre indisponíveis, veda-se qualquer forma de autocomposição e, consequentemente, de convenções processuais.
- Cé inadmissível, pois o CPC confere ao tema tratamento idêntico ao dado pela Lei de Arbitragem, limitando a autocomposição processual aos direitos patrimoniais disponíveis.
- Dé admissível, pois o Ministério Público tem ampla legitimidade para transacionar qualquer direito coletivo, inclusive os direitos individuais indisponíveis e individuais homogêneos.
- Eé admissível, pois, embora as convenções processuais tenham como requisito a existência de pessoa jurídica de direito público em um dos polos, esta condição é satisfeita na situação em apreço, em razão de o Ministério Público figurar como autor da ação.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: O negócio jurídico processual atípico (art. 190 do CPC) permite que as partes ajustem prazos e procedimentos, desde que a causa trate de direitos que admitam autocomposição. Direitos difusos ambientais são indisponíveis (não podem ser renunciados), mas são autocomponíveis (podem ser resolvidos por acordo, como o TAC), pois a lei expressamente autoriza essa via. Por isso, a convenção processual é válida, pois não há vedação legal e o acordo não implica renúncia ao direito material, apenas ajusta regras processuais.
- (A) Correta: É admissível, pois a indisponibilidade do direito difuso não impede a autocomposição via TAC (Lei da Ação Civil Pública e CF/88), e o art. 190 do CPC permite convenções processuais em causas que admitam acordo, o que autoriza a modificação de prazos probatórios.
- (B) Incorreta: A armadilha está em confundir indisponibilidade (não se pode renunciar ao bem) com incomponibilidade (não se pode acordar). A lei e a doutrina majoritária admitem o TAC para direitos difusos, logo a autocomposição é permitida, e a convenção processual é mero instrumento de organização do processo, não de disposição do direito material.
- (C) Incorreta: O CPC não adota a lógica restritiva da Lei de Arbitragem (que exige direitos patrimoniais disponíveis). O art. 190 do CPC é mais amplo e se refere a direitos que admitam autocomposição, o que inclui os difusos ambientais, desde que respeitados os limites legais (como a intervenção do MP e a homologação judicial).
- (D) Incorreta: O MP não tem "ampla legitimidade para transacionar qualquer direito coletivo". Ele pode celebrar TAC, mas com limites: não pode dispor de direitos individuais indisponíveis (ex.: vida, integridade física) nem transacionar de forma a prejudicar a coletividade. A convenção processual, aqui, não é transação sobre o direito material, mas ajuste de prazos, o que é permitido, mas não pela razão genérica citada.
- (E) Incorreta: Não existe requisito de pessoa jurídica de direito público em um dos polos para convenções processuais. O art. 190 do CPC exige apenas que a causa verse sobre direitos que admitam autocomposição. Além disso, o MP é órgão, não pessoa jurídica, e a condição citada é irrelevante para a validade do negócio.
Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.