Questão nº 69
Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 69)
Em execução por quantia certa promovida por uma empresa contra outra, o magistrado determinou a utilização da ferramenta denominada "teimosinha". Disponível no sistema de busca de ativos do Poder Judiciário, tal ferramenta realiza reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, executando novos comandos sempre que a instituição financeira responde sobre saldos remanescentes, até que seja satisfeita integralmente a execução. A empresa executada alegou que tal medida viola o princípio da menor onerosidade e inviabiliza suas atividades empresariais.
Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da "teimosinha", com base na jurisprudência do STJ.
- AA referida ferramenta é incompatível com os princípios da execução, pois se equipara à constrição permanente de ativos financeiros.
- BÉ cabível o emprego da referida ferramenta, sendo ônus do devedor demonstrar concretamente a inviabilização da atividade empresarial. (alternativa correta)
- CA utilização da ferramenta em tela depende de prévia intimação do executado para que comprove a impossibilidade de pagamento da dívida.
- DA utilização da referida ferramenta é vedada, pois viola o princípio da menor onerosidade ao impedir o controle do devedor sobre movimentações financeiras.
- EA ferramenta em questão só pode ser utilizada após o esgotamento de todas as demais medidas executivas típicas, por ser considerada medida atípica.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A "teimosinha" é um mecanismo do sistema judicial que repete automaticamente os bloqueios de valores via SisbaJud até zerar a dívida. A regra é: ela é válida e não viola a menor onerosidade por si só, mas o devedor que quiser derrubá-la precisa provar que ela está, na prática, quebrando sua empresa (ônus dele, não do credor).
- (A) Incorreta: A "teimosinha" não é constrição permanente; ela apenas reitera ordens de bloqueio em momentos distintos, respeitando a resposta do banco, e não se confunde com penhora vitalícia.
- (B) Correta: O STJ entende que a ferramenta é cabível, pois a reiteração de bloqueios é medida de efetividade; cabe ao executado alegar e comprovar concretamente que a medida inviabiliza sua atividade, não bastando alegação genérica.
- (C) Incorreta: Não há exigência de prévia intimação do devedor para usar a ferramenta; a intimação só ocorre após a constrição, para eventual impugnação.
- (D) Incorreta: A "teimosinha" não viola a menor onerosidade por si só; o controle do devedor sobre suas contas permanece, apenas com bloqueios reiterados de valores existentes.
- (E) Incorreta: A "teimosinha" não é medida atípica (art. 139, IV, CPC), mas sim um meio típico de execução (reiteração do SisbaJud), não exigindo esgotamento prévio de outras medidas.
Armadilha da banca na letra D: ela tenta te fazer acreditar que "reiterar bloqueios" = "violar menor onerosidade". A pegadinha é que a menor onerosidade só se aplica quando há alternativa menos gravosa igualmente eficaz; a "teimosinha" é o meio mais eficaz disponível, e o devedor não apontou outro meio que satisfaça a dívida com menos dano. Por isso, a mera alegação de "inviabilização" não basta — precisa de prova concreta (letra B).
Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.