Questão nº 58
Questão de Direito Civil · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 58)
Uma conhecida blogueira, com milhares de seguidores, publicou, em suas redes sociais, declarações ofensivas, difamatórias e injuriosas acerca de uma médica, pelo fato de não ter obtido resultados satisfatórios em um procedimento médico com fins estéticos realizado pela profissional.
Nesse caso hipotético,
- Aa vítima poderá exigir apenas indenização por danos morais, pois, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a publicação de mensagem em redes sociais não é passível de provocar danos materiais.
- Ba vítima poderá exigir apenas indenização por danos materiais, pois o STJ já reconheceu que a publicação de declarações em redes sociais não provoca danos de ordem moral.
- Ca vítima poderá exigir apenas indenização por danos morais e prejuízos efetivamente comprovados, pois a publicação de mensagem em redes sociais não ocasiona lucros cessantes.
- Da pessoa que publicou as declarações pode ser responsabilizada criminalmente, mas não responderá na esfera cível, pois a CF assegura o direito de liberdade de expressão.
- Ea vítima poderá exigir indenização por danos morais e danos materiais, nestes incluídos os lucros cessantes. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Conceito-chave: Na responsabilidade civil, quem causa dano a outra pessoa deve reparar tanto o dano moral (dor, humilhação, sofrimento) quanto o dano material (prejuízo financeiro real). O dano material se divide em dano emergente (o que a vítima perdeu) e lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar). No caso de uma médica difamada por uma blogueira, a ofensa pode gerar os dois tipos de dano: a humilhação (moral) e a perda de clientes/renda (material, incluindo lucros cessantes).
- (A) Incorreta: A jurisprudência não exclui danos materiais em redes sociais; pelo contrário, reconhece que ofensas podem prejudicar a atividade profissional da vítima, gerando dano material.
- (B) Incorreta: O STJ não reconhece que redes sociais não provocam dano moral; na verdade, a ofensa pública em rede social é fonte clássica de dano moral.
- (C) Incorreta: A alternativa limita o dano material apenas a prejuízos comprovados e exclui lucros cessantes, mas a perda de futuros pacientes/clientes (lucros cessantes) é perfeitamente cabível quando a ofensa atinge a reputação profissional.
- (D) Incorreta: A liberdade de expressão não é absoluta; ela encontra limites na honra e na imagem de terceiros. A responsabilização cível é plenamente possível, além da criminal.
- (E) Correta: A vítima pode exigir danos morais (pela ofensa à honra e imagem) e danos materiais, incluindo os lucros cessantes (perda de renda futura por perda de clientela, por exemplo), pois a ofensa pública atingiu diretamente sua atividade profissional.
Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.