Questão nº 56

Questão de Direito Civil · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 56)

CEBRASPE2025Outorga por ProvimentoDireito Civil
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Pedro tomou conhecimento de que seu desafeto Gustavo tinha uma dívida no valor de R$ 50 mil com Francisco. Antes do vencimento da dívida, Pedro pagou-a em seu próprio nome, sem o conhecimento de Gustavo.

Nesse caso hipotético, Pedro

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Conceito-chave: No pagamento feito por terceiro não interessado (quem não é devedor nem tem relação com a dívida), o Código Civil permite o reembolso, mas o devedor original pode se recusar a pagar se provar que tinha defesa capaz de extinguir a obrigação (ex.: prescrição, pagamento anterior, vício do negócio). Ou seja, o terceiro "compra" o direito de cobrar, mas só se o devedor não tiver como se livrar legitimamente da dívida.

  • (A) Correta: Pedro, como terceiro não interessado, só pode exigir reembolso se Gustavo não tiver defesa; se Gustavo comprovar que tinha meios para ilidir (anular) a cobrança, Pedro perde o direito de reaver o valor.
  • (B) Incorreta: A alternativa inverte a regra: o direito de reembolso não é automático e absoluto; a existência de defesa do devedor (meios de ilidir) elimina a pretensão de Pedro.
  • (C) Incorreta: A questão do vencimento é irrelevante aqui; o bloqueio ao reembolso é a prova de defesa do devedor, não o prazo. Além disso, o pagamento antecipado por terceiro não gera direito automático de cobrança imediata se houver defesa.
  • (D) Incorreta: A sub-rogação (pedro "entra no lugar" de Francisco) só ocorre se o pagamento for válido e sem prejuízo ao devedor; se Gustavo provar defesa, não há sub-rogação, e mesmo com ela, não se pode exigir antes do vencimento original sem anuência.
  • (E) Incorreta: A sub-rogação não depende do vencimento para existir, mas é condicionada à ausência de defesa do devedor; a alternativa ignora a possibilidade de Gustavo ilidir a ação, que é o cerne da questão.

Armadilha da banca (no distrator D): A pegadinha está em confundir "pagamento por terceiro" com "sub-rogação automática". Muitos alunos lembram que o terceiro não interessado "se sub-roga nos direitos do credor" e marcam D, esquecendo que o art. 305 do CC traz a exceção: se o devedor tinha defesa (meios de ilidir), o terceiro não pode cobrar. A banca testa exatamente esse detalhe: a sub-rogação não é incondicional.

Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.

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