Questão nº 42
Questão de Direito Notarial e Registral · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 42)
Nos termos do Provimento CNJ n.º 149/2023, o teletrabalho, no âmbito do serviço notarial e registral, é facultado aos
- Acolaboradores e titulares delegatários.
- Btitulares delegatários e prepostos.
- Cinterinos, escreventes e prepostos.
- Dinterventores, colaboradores e escreventes.
- Eescreventes, prepostos e colaboradores. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave é que o teletrabalho no serviço notarial e registral, conforme o Provimento CNJ n.º 149/2023, não é um direito de todos os que atuam no cartório, mas sim uma faculdade concedida a uma categoria específica de profissionais: aqueles que exercem funções de execução e apoio técnico (escreventes, prepostos e colaboradores), e não aos titulares (delegatários), que têm responsabilidade direta e presencial pela delegação. A pegadinha da banca está em incluir os titulares delegatários (que são os donos da serventia) e os interinos/interventores (substitutos eventuais), pois esses têm dever legal de permanência e chefia presencial, não podendo aderir ao regime remoto.
- (A) Incorreta: A alternativa erra ao incluir os titulares delegatários, que são os responsáveis legais pela serventia e não podem exercer a função em regime de teletrabalho, pois a lei exige presença e direção imediata.
- (B) Incorreta: A alternativa erra ao incluir os titulares delegatários (mesma armadilha da letra A), que são os donos do cartório e estão excluídos do teletrabalho, apesar de os prepostos serem elegíveis.
- (C) Incorreta: A alternativa erra ao incluir os interinos (substitutos temporários do titular), que assumem a titularidade e, portanto, também ficam sujeitos à presença física obrigatória, e exclui os colaboradores, que são expressamente abrangidos.
- (D) Incorreta: A alternativa erra ao incluir os interventores (gestores nomeados em caso de crise) e os colaboradores estão corretos, mas os escreventes também estão, porém a presença dos interventores invalida a opção, pois eles têm função de chefia e fiscalização presencial.
- (E) Correta: O Provimento CNJ n.º 149/2023 faculta o teletrabalho exclusivamente aos escreventes, prepostos e colaboradores, que são os profissionais de apoio e execução, excluindo titulares, interinos e interventores, que possuem dever de presença e direção.
Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.