Questão nº 25

Questão de Direito Notarial e Registral · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 25)

CEBRASPE2025Outorga por ProvimentoDireito Notarial e Registral
Gabarito: Dver comentário ↓

Segundo o disposto no Provimento CNJ n.º 50/2015, sujeita-se a descarte nos registros civis de pessoas naturais

I declaração de nascido vivo.
II livro tombo.
III declaração de óbito.
IV habilitação para casamento celebrado.
V documento que tenha instruído o registro de opção de nacionalidade.

Estão certos apenas os itens

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O conceito central é que o descarte nos registros civis só atinge documentos de valor transitório (como certidões e declarações que já cumpriram sua função), enquanto livros de tombo (livros de registro propriamente ditos) são de guarda permanente e jamais podem ser descartados. O "tombo" é o livro oficial onde se lavram os assentos (nascimentos, casamentos, óbitos), e sua preservação é obrigatória por lei.

  • (A) Incorreta: Inclui o item II (livro tombo), que é de guarda permanente e não pode ser descartado.
  • (B) Incorreta: Inclui o item II (livro tombo), que é de guarda permanente e não pode ser descartado.
  • (C) Incorreta: Inclui o item II (livro tombo) e exclui o item III (declaração de óbito), que é descartável após o registro.
  • (D) Correta: Os itens I (declaração de nascido vivo), III (declaração de óbito), IV (habilitação para casamento celebrado) e V (documento de opção de nacionalidade) são documentos de valor transitório, que instruíram atos já praticados e podem ser descartados; o item II (livro tombo) é o único que não se sujeita a descarte.
  • (E) Incorreta: Exclui o item I (declaração de nascido vivo) e inclui o item II (livro tombo), invertendo a lógica do descarte.

Armadilha da banca: O distrator mais tentador é a letra C, pois ela acerta os itens I, IV e V, mas troca o item III (declaração de óbito, que é descartável) pelo item II (livro tombo, que é permanente). A pegadinha está em achar que "declaração de óbito" é um documento solene como o livro, quando na verdade é apenas um documento que instrui o assento e, após o registro, perde a utilidade.

Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.

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