Questão nº 25
Questão de Direito Notarial e Registral · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 25)
Segundo o disposto no Provimento CNJ n.º 50/2015, sujeita-se a descarte nos registros civis de pessoas naturais
I declaração de nascido vivo.
II livro tombo.
III declaração de óbito.
IV habilitação para casamento celebrado.
V documento que tenha instruído o registro de opção de nacionalidade.
Estão certos apenas os itens
- AI, II, III e IV.
- BI, II, III e V.
- CI, II, IV e V.
- DI, III, IV e V. (alternativa correta)
- EII, III, IV e V.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito central é que o descarte nos registros civis só atinge documentos de valor transitório (como certidões e declarações que já cumpriram sua função), enquanto livros de tombo (livros de registro propriamente ditos) são de guarda permanente e jamais podem ser descartados. O "tombo" é o livro oficial onde se lavram os assentos (nascimentos, casamentos, óbitos), e sua preservação é obrigatória por lei.
- (A) Incorreta: Inclui o item II (livro tombo), que é de guarda permanente e não pode ser descartado.
- (B) Incorreta: Inclui o item II (livro tombo), que é de guarda permanente e não pode ser descartado.
- (C) Incorreta: Inclui o item II (livro tombo) e exclui o item III (declaração de óbito), que é descartável após o registro.
- (D) Correta: Os itens I (declaração de nascido vivo), III (declaração de óbito), IV (habilitação para casamento celebrado) e V (documento de opção de nacionalidade) são documentos de valor transitório, que instruíram atos já praticados e podem ser descartados; o item II (livro tombo) é o único que não se sujeita a descarte.
- (E) Incorreta: Exclui o item I (declaração de nascido vivo) e inclui o item II (livro tombo), invertendo a lógica do descarte.
Armadilha da banca: O distrator mais tentador é a letra C, pois ela acerta os itens I, IV e V, mas troca o item III (declaração de óbito, que é descartável) pelo item II (livro tombo, que é permanente). A pegadinha está em achar que "declaração de óbito" é um documento solene como o livro, quando na verdade é apenas um documento que instrui o assento e, após o registro, perde a utilidade.
Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.