Questão nº 14

Questão de Direito Notarial e Registral · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 14)

CEBRASPE2025Outorga por ProvimentoDireito Notarial e Registral
Gabarito: Dver comentário ↓

Cabe ao registro civil de pessoas naturais

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

Conceito-chave: A união estável, para ter efeitos perante terceiros e gerar publicidade, precisa ser levada ao registro civil de pessoas naturais. A lei não exige que o casal vá ao cartório para “casar”, mas, uma vez reconhecida a união (por sentença judicial ou por escritura pública), o registro desse ato é obrigação do cartório. A diferença entre “registrar” e “averbatar” é essencial: registrar é criar um ato novo (como o casamento); averbatar é anotar uma alteração em um ato já existente (ex.: averbar divórcio na margem do registro de casamento).

  • (A) Incorreta: A averbação é para modificações de atos já registrados (ex.: mudança de regime de bens), não para a criação de um ato novo como a união estável. Além disso, não se exige autorização judicial para escritura pública de união estável, mas o ato correto é o registro, não a averbação.
  • (B) Incorreta: A pegadinha aqui é a autorização judicial: ela é desnecessária quando a união é formalizada por escritura pública (que já é um ato notarial com presunção de legalidade). A banca tenta confundir com a necessidade de homologação judicial em outros casos (ex.: usucapião extrajudicial), mas para união estável por escritura, o registro é direto.
  • (C) Incorreta: A união declarada judicialmente também é registrada, não averbada. A averbação seria cabível, por exemplo, para anotar a dissolução da união no registro de casamento, mas não para o reconhecimento inicial.
  • (D) Correta: O registro civil de pessoas naturais tem o dever de registrar a união estável, tanto a que veio de decisão judicial (sentença transitada em julgado) quanto a que foi formalizada por escritura pública lavrada em tabelionato de notas. É o que determina a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, art. 9º, II, e art. 10, II, com redação dada pela Lei 11.924/2009). O registro garante publicidade, segurança e eficácia erga omnes.
  • (E) Incorreta: O registro civil não lava escritura pública; quem lavra escritura é o tabelião de notas. Além disso, a averbação no registro de nascimento dos conviventes não é o procedimento padrão: o registro da união é feito em livro próprio do cartório de registro civil, não como averbação no assento de nascimento.

Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.

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