Questão nº 70
Questão de Direito Penal · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 70)
CEBRASPE2025Outorga por RemoçãoDireito Penal
Gabarito: Bver comentário ↓
Assinale a opção correta no que diz respeito aos crimes contra o patrimônio, consoante o previsto no Código Penal.
- AEm razão de novatio legis in mellius, o emprego de arma branca não pode fundamentar a majoração da pena-base na condenação pelo delito de roubo.
- BO juiz pode aplicar somente a pena de multa a agente primário que se aproprie de coisa alheia móvel de pequeno valor de que tenha a posse ou detenção. (alternativa correta)
- CÉ aplicável a causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno ao delito de furto ocorrido em uma boate em funcionamento, no período noturno, uma vez que é irrelevante, para a aplicação da majorante, o local de sua ocorrência.
- DÉ cabível a suspensão condicional da pena imposta ao agente que, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
- EÉ admissível a imposição, em sentença condenatória, de regime inicial fechado ao condenado reincidente da prática delituosa de adulteração da escrituração do livro de registro de duplicatas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é o furto privilegiado (art. 155, §2º, CP): quando o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão por somente a pena de multa (ou reduzir a pena de 1/3 a 2/3). Isso se estende ao apropriamento indébita (art. 170, CP), que é o caso da alternativa B.
- (A) Incorreta: O emprego de arma branca (ex.: faca) não é elementar do roubo (que exige violência ou grave ameaça, podendo ser com arma de fogo ou qualquer outro meio), mas pode ser usado como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, pois a lei não proíbe isso. A pegadinha: a banca tenta confundir com a Súmula 174 do STJ (que trata de arma de fogo de uso restrito), mas arma branca não tem essa proteção.
- (B) Correta: Exatamente o que diz o art. 170 do CP: no apropriamento indébita (art. 168) e no furto (art. 155, §2º), se o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, o juiz pode aplicar somente a pena de multa. A pegadinha: muitos alunos acham que isso só vale para o furto, mas a lei estende ao apropriamento indébita.
- (C) Incorreta: A majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, CP) só se aplica ao furto durante o repouso noturno (quando a vítima dorme ou a casa está em silêncio). Em boate em funcionamento, não há repouso noturno, pois o local está ativo e iluminado. A pegadinha: a banca tenta fazer você acreditar que o horário basta, mas o que importa é o estado de repouso (tranquilidade da vítima).
- (D) Incorreta: A extinção da punibilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária (art. 168-A, §2º, CP) exige que o pagamento ocorra antes do recebimento da denúncia (não apenas antes da ação fiscal). A pegadinha: a banca troca "ação fiscal" por "ação penal", mas o prazo legal é até o recebimento da denúncia.
- (E) Incorreta: O regime inicial fechado para reincidente não é automático em crimes como adulteração de escrituração (art. 172, CP). O juiz deve fundamentar com base nas circunstâncias do art. 59, CP, e a reincidência, por si só, não obriga o fechado (Súmula 269, STJ). A pegadinha: a banca tenta fazer você acreditar que todo reincidente vai para o fechado, mas isso depende de análise concreta.
Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.