Questão nº 53

Questão de Direito Civil · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 53)

CEBRASPE2025Outorga por RemoçãoDireito Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

Em assembleia condominial realizada no ano de 2010, foi autorizada a utilização exclusiva de determinada área comum por um condômino, área esta que, embora integrante de área de propriedade comum, era inacessível aos demais condôminos. Desde então, o condômino vem ocupando com exclusividade o espaço, com base na autorização concedida pela assembleia condominial. Além das intervenções de conservação originalmente autorizadas, o condômino realizou modificações estruturais na área, tendo instalado mobília e promovido amplo paisagismo.

A partir dessa situação hipotética e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a apropriação de área comum de condomínio edilício por condômino para uso privativo

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O conceito-chave é que área comum de condomínio edilício é bem fora do comércio jurídico (art. 1.220 do Código Civil), ou seja, não pode ser adquirida por usucapião, pois esta exige coisa suscetível de apropriação individual. A autorização da assembleia é uma permissão de uso (ato precário, mas com limites), que não transfere propriedade, mas gera uma obrigação de não surpreender o condômino que agiu de boa-fé com base na decisão coletiva.

  • (A) Incorreta: A usucapião ordinária exige justo título e boa-fé, mas a área comum é insuscetível de aquisição por usucapião, pois não é coisa individualizável; a autorização assemblear não é título aquisitivo de propriedade.
  • (B) Correta: A área comum não pode ser usucapida (art. 1.220 do CC), mas a autorização assemblear cria uma permissão de uso que vincula o condomínio: a retomada só é possível com fato novo superveniente (ex.: necessidade de uso coletivo), e qualquer reforma estrutural exige nova deliberação assemblear, pois a permissão original não cobre alterações não autorizadas.
  • (C) Incorreta: A usucapião extraordinária também não se aplica a bens fora do comércio; a posse do condômino sobre área comum é mera detenção ou permissão, não posse ad usucapionem.
  • (D) Incorreta: A pegadinha está em "autoriza o condômino a reformar a área comum sem nova deliberação": a permissão original era apenas para conservação; modificações estruturais (mobília, paisagismo) extrapolam o ato autorizativo e exigem nova decisão da assembleia, sob pena de violação do direito dos demais condôminos.
  • (E) Incorreta: A banca inverte tudo: a permissão assemblear não é revogável ad nutum (sem motivo), pois gerou legítima expectativa; e reformas sem nova deliberação são vedadas, não autorizadas.

Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.

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