Questão nº 46
Questão de Direito Civil · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 46)
CEBRASPE2025Outorga por RemoçãoDireito Civil
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De acordo com a jurisprudência do STJ, a pretensão de reparação por danos decorrentes do inadimplemento contratual é
- Aacessória em relação à obrigação principal, motivo pelo qual se submete ao mesmo prazo prescricional de dez anos aplicável à pretensão de cumprimento do contrato. (alternativa correta)
- Bacessória em relação à obrigação principal, motivo pelo qual se submete ao mesmo prazo prescricional de três anos aplicável à pretensão de cumprimento do contrato.
- Cautônoma em relação à obrigação principal, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos, enquanto a pretensão de cumprimento do contrato prescreve em dez anos.
- Dautônoma em relação à obrigação principal, sendo ambas submetidas ao prazo prescricional de dez anos.
- Eautônoma em relação à obrigação principal, submetendo-se ao prazo prescricional de dez anos, enquanto a pretensão de cumprimento do contrato prescreve em três anos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: A pretensão de reparação por danos (perdas e danos) é acessória à obrigação principal (cumprimento do contrato). Isso significa que ela não tem vida própria: se a obrigação principal prescreve em 10 anos (prazo geral do art. 205 do CC), a pretensão indenizatória segue o mesmo prazo, pois nasce do mesmo inadimplemento.
- (A) Correta: É o gabarito: a indenização por inadimplemento é acessória à obrigação principal, então ambas prescrevem em 10 anos (prazo geral do CC/2002), conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.280.825).
- (B) Incorreta: Erra ao dizer que o prazo da obrigação principal é de 3 anos — esse prazo é exceção (ex.: reparação civil extracontratual, art. 206, §3º, V), não regra para contratos.
- (C) Incorreta: A armadilha está aqui: a banca tenta confundir com a responsabilidade extracontratual (3 anos) e com a ideia de autonomia. No inadimplemento contratual, a indenização não é autônoma — ela é acessória e segue o prazo da obrigação principal (10 anos).
- (D) Incorreta: Acerta o prazo (10 anos), mas erra ao dizer que a pretensão é autônoma — ela é acessória, pois depende do descumprimento do contrato.
- (E) Incorreta: Inverte os prazos: a pretensão de cumprimento do contrato prescreve em 10 anos (não 3), e a indenizatória acessória segue o mesmo prazo (10 anos), não 10 vs. 3.
Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.