Questão nº 37
Questão de Direito Previdenciário · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 37)
João foi empregado celetista por 11 anos, tendo feito 132 contribuições mensais para a previdência social, sem interrupção. Foi dispensado sem justa causa em 10/1/2023 e registrou o desemprego no órgão competente em 20/1/2023. Desde então, João não voltou a contribuir. Em 5/8/2025, João sofreu acidente grave e requereu benefício por incapacidade temporária.
Com base nessa situação hipotética, considerados os períodos de graça previstos na Lei n.º 8.213/1991 para a manutenção da qualidade de segurado, é correto afirmar que João
- Amantinha a qualidade de segurado na data do acidente, pois, no caso de demissão sem justa causa, a perda da qualidade de segurado só ocorre após cinco anos.
- Bperdeu a qualidade de segurado 18 meses após a dispensa, pois o período de graça é reduzido no caso de acidente.
- Cmantinha a qualidade de segurado na data do acidente, pois seu período de graça era de 36 meses. (alternativa correta)
- Dperdeu a qualidade de segurado 12 meses após a dispensa, de acordo com a regra geral.
- Eperdeu a qualidade de segurado 24 meses após a dispensa, uma vez que já havia realizado mais de 120 contribuições.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Conceito-chave: O período de graça é o tempo que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir, após cessar as contribuições. Para quem foi dispensado sem justa causa, a lei garante um período de graça estendido de 12 meses (regra geral) + 12 meses (pela comprovação de desemprego) + 12 meses (por ter mais de 120 contribuições) = 36 meses no total. João foi dispensado em 10/1/2023 e o acidente foi em 5/8/2025, ou seja, menos de 36 meses depois (cerca de 31 meses), então ele ainda era segurado.
- (A) Incorreta: A perda da qualidade de segurado não ocorre após cinco anos; o período de graça máximo, mesmo com desemprego comprovado e muitas contribuições, é de 36 meses, não 60.
- (B) Incorreta: O período de graça não é reduzido por acidente; o acidente apenas garante o direito de requerer o benefício, mas não altera a contagem do período de graça.
- (C) Correta: João mantinha a qualidade de segurado, pois seu período de graça era de 36 meses: 12 (regra geral) + 12 (desemprego comprovado em 20/1/2023) + 12 (por ter mais de 120 contribuições, já que fez 132). O acidente em 5/8/2025 ocorreu dentro desse prazo.
- (D) Incorreta: A regra geral é de 12 meses, mas João não se enquadra na regra geral, pois teve desemprego comprovado e mais de 120 contribuições, o que amplia o prazo.
- (E) Incorreta: O período de graça não é de 24 meses; a soma correta é 36 meses, considerando o desemprego comprovado e o número de contribuições.
Armadilha da banca na alternativa (E): Ela tenta atrair quem lembra apenas do adicional por 120 contribuições (12+12=24), mas esquece o adicional de 12 meses por desemprego comprovado (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991). O registro no órgão competente em 20/1/2023 é o gatilho para esse terceiro adicional.
Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.