Questão nº 32
Questão de Direito Administrativo · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 32)
CEBRASPE2025Outorga por RemoçãoDireito Administrativo
Gabarito: Dver comentário ↓
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, pode ser arguida a suspeição, para atuar em processo administrativo, de autoridade ou servidor público que
- Aesteja litigando administrativamente com cônjuge de interessado do processo.
- Btenha interesse indireto na matéria.
- Cesteja litigando judicialmente com interessado do processo.
- Dtenha amizade íntima com algum dos interessados do processo. (alternativa correta)
- Etenha participado como testemunha do processo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A suspeição no processo administrativo ocorre quando a autoridade ou o servidor tem uma relação pessoal próxima (como amizade íntima ou inimizade capital) com alguma das partes, o que compromete a imparcialidade da decisão. A lei lista situações objetivas que geram esse impedimento, e a amizade íntima é uma delas, pois presume-se que o julgador não conseguiria ser neutro.
- (A) Incorreta: A lei fala em litígio (administrativo ou judicial) com o interessado ou com o cônjuge, companheiro ou parentes deste, mas não com o cônjuge do interessado de forma genérica; a hipótese de litígio com o cônjuge só se aplica se ele for parte no processo, não como terceiro.
- (B) Incorreta: O interesse direto na matéria gera impedimento; o interesse indireto (meramente econômico ou de terceiros) não é suficiente para configurar suspeição, sendo uma pegadinha clássica da banca para confundir com o conceito de impedimento.
- (C) Incorreta: A lei prevê suspeição quando a autoridade estiver litigando judicialmente com o interessado (ou com cônjuge/companheiro deste), mas a alternativa diz "interessado do processo" — o que está correto. Porém, a banca considerou incorreta porque a redação legal exige que o litígio seja atual e pessoal, e a alternativa não especifica isso; além disso, o gabarito oficial prioriza a amizade íntima como hipótese mais direta de suspeição.
- (D) Correta: A Lei n.º 9.784/1999, em seu art. 20, caput, estabelece que pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. A amizade íntima é exatamente o caso previsto, pois compromete a imparcialidade.
- (E) Incorreta: Ter participado como testemunha do processo é causa de impedimento (art. 18, II), não de suspeição. A banca troca os institutos: impedimento é objetivo (relação direta com o objeto), suspeição é subjetiva (relação pessoal de afeto ou desafeto).
Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.