Questão nº 59

Questão de Direito Civil · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 59)

CEBRASPE2025Outorga por ProvimentoDireito Civil
Gabarito: Cver comentário ↓

Acerca da eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros, é correto afirmar, à luz da jurisprudência do STJ, que o instrumento de cessão de direitos ou de crédito

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave é que a cessão de crédito (transferência do direito de receber um valor para outra pessoa) tem eficácia entre as partes (cedente e cessionário) com o simples acordo, mas para valer contra terceiros (ex.: outro credor que penhora o mesmo crédito, ou um comprador posterior), a lei exige publicidade formal, que se dá pelo registro no registro público competente (Cartório de Títulos e Documentos). Sem esse registro, o negócio é válido, mas não é oponível a quem não participou dele.

  • (A) Incorreta: A tradição (entrega) do crédito e a boa-fé não substituem o registro; a publicidade formal é requisito legal para a eficácia erga omnes (contra todos), e a prova inequívoca só vale entre as partes, não contra terceiros.
  • (B) Incorreta: A notificação do devedor é essencial para que o devedor pague ao cessionário (e para liberá-lo), mas não confere eficácia perante terceiros; ela resolve a relação com o devedor, não a disputa com outros credores.
  • (C) Correta: Exatamente: o art. 290 do Código Civil (e a jurisprudência do STJ, REsp 1.120.927/SP) exige o registro no registro público competente (Cartório de Títulos e Documentos) para que a cessão produza efeitos perante terceiros, garantindo publicidade e prevenindo conflitos de preferência.
  • (D) Incorreta: A anuência do devedor não é necessária; a lei exige apenas a notificação (que pode ser feita até por outro meio que comprove ciência). A anuência seria um requisito contratual, não legal.
  • (E) Incorreta: A averbação no título original não é requisito de validade; a falta de registro gera ineficácia relativa (não oponibilidade a terceiros), e não nulidade absoluta (que anularia o ato). A notificação ao devedor, inclusive, é válida, mas não supre o registro para terceiros.

Armadilha da banca na letra B: O distrator mais tentador confunde "notificação do devedor" (que é o requisito para o devedor pagar certo) com "eficácia perante terceiros" (que exige registro). O aluno que memoriza "cessão exige notificação" cai na pegadinha, pois a notificação resolve a relação com o devedor, mas não protege o cessionário contra outros credores que penhorem o mesmo crédito.

Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.

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