Questão nº 58
Questão de Direito Civil · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 58)
Segundo entendimento do STJ em relação ao valor da coisa objeto da evicção, o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que
- Arealizado o negócio jurídico, sendo considerado o valor de mercado ao tempo da celebração do negócio entre as partes litigantes.
- Bdele foi desapossado, sendo, via de regra, quando decisão judicial transitada em julgado negar ao adquirente seu direito à coisa, considerado o valor do bem apurado no momento da perda sofrida. (alternativa correta)
- Cdele foi desapossado, sendo, via de regra, quando decisão judicial transitada em julgado negar ao adquirente seu direito à coisa, considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes.
- Ddele foi desapossado, sendo, via de regra, quando decisão judicial transitada em julgado negar ao adquirente seu direito à coisa, considerado o valor de mercado ao tempo da celebração do negócio.
- Erealizado o negócio jurídico, sendo considerado o preço do imóvel à época, corrigido monetariamente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: Na evicção (perda da coisa por decisão judicial ou administrativa), o evicto (quem perdeu o bem) tem direito de ser indenizado pelo valor do bem no momento em que foi desapossado — ou seja, quando efetivamente perdeu a posse/propriedade, e não quando comprou. Isso porque a perda real só ocorre naquele instante, e o valor de mercado pode ter mudado desde a compra.
- (A) Incorreta: Erra ao fixar o valor no momento da celebração do negócio, pois o STJ entende que o cálculo se dá na data da perda efetiva, não na data do contrato.
- (B) Correta: É o gabarito: o valor da restituição é calculado ao tempo em que o evicto foi desapossado, e, via de regra, isso ocorre quando a decisão judicial transita em julgado (não cabe mais recurso) e nega o direito do adquirente à coisa. O valor é apurado nesse momento da perda sofrida.
- (C) Incorreta: A armadilha está aqui: ela mistura o tempo certo (desapossamento) com o valor errado (valor do negócio celebrado). A banca troca "valor de mercado no momento da perda" por "valor do negócio", o que reduziria ou inflaria a indenização indevidamente.
- (D) Incorreta: Também é pegadinha: acerta o tempo (desapossamento) e a regra do trânsito em julgado, mas erra ao dizer que o valor é o "de mercado ao tempo da celebração do negócio". O valor deve ser o do momento da perda, não o da compra.
- (E) Incorreta: Erra duplamente: fixa o tempo no negócio jurídico e ainda sugere correção monetária do preço antigo, o que não corresponde à regra do STJ, que usa o valor atual (da perda) sem necessidade de correção do preço histórico.
Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.