Questão nº 53
Questão de Direito Civil · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 53)
Conforme entendimento do STJ, no caso de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, após o término do prazo de tolerância previsto no contrato, os lucros cessantes
- Adevem ser provados e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.
- Bsão presumidos e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada. (alternativa correta)
- Cexigem comprovação concreta, cabendo ao comprador demonstrar a perda patrimonial sofrida.
- Dsão presumidos, devendo ser calculados em valor fixo previamente estipulado no contrato.
- Eexigem comprovação, sendo necessária demonstração específica do prejuízo, ainda que decorrente da impossibilidade de uso do imóvel.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: No atraso de entrega de imóvel, o STJ entende que o comprador não precisa provar que deixou de ganhar dinheiro: a perda é presumida (automática), pois se presume que ele usaria o imóvel ou o alugaria. O cálculo é feito pelo valor do aluguel que ele pagou (se alugou outro lugar) ou pelo valor médio de aluguel do imóvel na região.
- (A) Incorreta: Erra ao exigir prova dos lucros cessantes; a jurisprudência do STJ os considera presumidos nesse caso específico, não havendo necessidade de demonstração concreta.
- (B) Correta: É o gabarito: os lucros cessantes são presumidos (não precisam de prova) e calculados com base no aluguel pago pelo comprador ou no valor médio de locação do imóvel, a partir do fim do prazo de tolerância.
- (C) Incorreta: A pegadinha aqui é o "exigem comprovação concreta": a banca tenta confundir com a regra geral da responsabilidade civil, mas o STJ criou exceção para atraso de imóvel, onde o dano é in re ipsa (presumido).
- (D) Incorreta: Erra ao dizer "valor fixo preestipulado no contrato": o cálculo é feito com base em aluguéis (pagos ou médios de mercado), não em cláusula penal fixa; cláusula penal é outra figura jurídica.
- (E) Incorreta: Repete o erro da letra A: exige demonstração específica do prejuízo, quando o STJ presume o dano pela simples mora na entrega, independentemente de prova do prejuízo real.
Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.