Questão nº 47
Questão de Direito Civil · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 47)
De acordo com a jurisprudência do STJ, a hipótese de usufruto de imóvel que, instituído em testamento, envolve apenas a usufrutuária e a nua-proprietária configura espécie de direito
- Apessoal, podendo a parte beneficiária buscar a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro em cartório de registro de imóveis.
- Breal, não havendo impedimento para que a parte beneficiária busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro em cartório de registro de imóveis. (alternativa correta)
- Creal, exigindo-se, para que a parte beneficiária busque a proteção do seu direito em relação à outra, o registro em cartório de registro de imóveis.
- Dreal, exigindo-se, para que a parte beneficiária busque a proteção do seu direito em relação à outra, o registro em cartório de títulos e documentos.
- Epessoal, não havendo impedimento para que a parte beneficiária busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro em cartório de registro de imóveis.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Usufruto é o direito de usar e fruir (usar e tirar proveito) de um bem alheio, sem ser o dono. Quando nasce de testamento, ele é um direito real (oponível a todos), mas, entre as próprias partes envolvidas (usufrutuária e nua-proprietária), o registro em cartório não é condição para que uma cobre da outra o cumprimento do que foi pactuado — o registro só é necessário para dar publicidade e proteger o direito contra terceiros.
- (A) Incorreta: Usufruto é direito real (está no rol do art. 1.225 do Código Civil), não pessoal. A primeira parte já derruba a alternativa.
- (B) Correta: É direito real, e entre as partes (usufrutuária e nua-proprietária) a proteção independe do registro, pois o título (testamento) já basta para criar o vínculo obrigacional entre elas. O registro só é exigível para eficácia erga omnes (contra terceiros).
- (C) Incorreta: A pegadinha da banca está aqui: ela afirma que o registro é exigido para a proteção entre as partes. Isso é falso — o registro é necessário apenas para valer contra terceiros, não entre quem instituiu e quem recebeu o direito.
- (D) Incorreta: O registro de usufruto de imóvel é feito no registro de imóveis (art. 167, I, da Lei 6.015/73), nunca em títulos e documentos. Além disso, como visto, entre as partes não se exige registro.
- (E) Incorreta: Repete o erro da letra A: usufruto é direito real, não pessoal. A segunda parte da frase ("independentemente do registro") até estaria correta, mas o conceito inicial invalida a opção.
Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.