Questão nº 11

Questão de Direito Notarial e Registral · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 11)

CEBRASPE2025Outorga por ProvimentoDireito Notarial e Registral
Gabarito: Cver comentário ↓

Assinale a opção correta à luz do posicionamento do STJ acerca da natureza dos cartórios extrajudiciais.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: O STJ entende que os cartórios extrajudiciais são serventias oficializadas, ou seja, unidades de serviço público exercidas em caráter privado por delegação do Estado. Eles não têm personalidade jurídica própria — quem responde juridicamente é o titular (pessoa física) que recebeu a delegação. Por isso, o cartório não é empresa, não tem patrimônio próprio e não pode ser parte em juízo; a responsabilidade é pessoal do titular, e o sucessor que assume a serventia não herda os débitos do antecessor.

  • (A) Incorreta: Os cartórios não têm legitimidade para estar em juízo, pois não possuem personalidade jurídica; quem figura como parte é o titular da serventia (pessoa física), e não o cartório como ente autônomo.

  • (B) Incorreta: Cartório não é empresa; é um serviço público delegado, regido pelo direito administrativo, e não pela lógica empresarial privada (não se aplica, por exemplo, a falência).

  • (C) Correta: Na substituição do titular, a responsabilidade por atos do antecessor não se transmite ao sucessor — o novo delegado responde apenas pelos atos praticados a partir da sua investidura, pois a delegação é pessoal e intransferível.

  • (D) Incorreta: As serventias não têm personalidade jurídica; a personalidade é do titular (pessoa física) ou, em alguns casos, dos oficiais como sujeitos de direito, mas nunca do cartório em si.

  • (E) Incorreta: O patrimônio da serventia pertence ao titular (ou ao Estado, conforme o caso), e não à serventia como ente autônomo, já que ela não é sujeito de direito.

Armadilha da banca (distrator mais tentador): a letra (A) parece correta porque, no dia a dia, vemos "cartório" sendo citado em ações trabalhistas ou cíveis. Porém, o STJ pacificou que, quando isso ocorre, na verdade está se citando o titular (pessoa física) na qualidade de delegado — o cartório, como ente, não tem capacidade processual. A banca explora essa confusão entre o nome fantasia (cartório) e o sujeito de direito (o titular).

Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.

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