Questão nº 77
Questão de Direito Financeiro · CEBRASPE PGE PI 25 2025 (nº 77)
Conforme o entendimento jurisprudencial do STF, emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo à lei orçamentária anteriores à vigência das Emendas Constitucionais (EC) n.º 86/2015 e n.º 100/2019
- Asão inconstitucionais, uma vez que o regime de impositividade das emendas parlamentares à lei orçamentária é exclusivo da elaboração do orçamento federal e as normas da CF sobre o processo legislativo das leis orçamentárias não são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.
- Bsão constitucionais, uma vez que a Constituição estadual, seja no regime anterior, seja no regime posterior à vigência das referidas EC, pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas, ainda que fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
- Csão inconstitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, a Constituição estadual pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
- Dsão inconstitucionais, não cabendo à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais. (alternativa correta)
- Esão constitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Conceito-chave: Emendas parlamentares impositivas são aquelas que o Poder Executivo é obrigado a executar (não pode contingenciar livremente). A dúvida aqui é: o Estado pode criar, na sua Constituição, esse regime impositivo por conta própria, antes das Emendas Constitucionais federais n.º 86/2015 e 100/2019? O STF disse não — antes dessas ECs, o regime impositivo não existia nem na Constituição Federal, então o Estado não podia inventar essa figura sozinho.
(A) Incorreta: erra ao dizer que a impositividade é exclusiva do orçamento federal; o problema não é exclusividade, é que antes das ECs 86/2015 e 100/2019 nem a União tinha esse regime — logo o Estado também não podia criar.
(B) Incorreta: afirma que a Constituição estadual podia instituir impositividade antes e depois das ECs, o que contraria o entendimento do STF para o período anterior.
(C) Incorreta: acerta ao dizer que antes eram inconstitucionais, mas erra ao permitir que, após as ECs, o Estado crie impositividade fora das hipóteses das normas gerais federais.
(D) Correta: é o gabarito. O STF firmou que, antes das ECs 86/2015 e 100/2019, emendas estaduais impositivas eram inconstitucionais, pois o regime impositivo é matéria de norma geral federal e o Estado não pode criar essa figura fora das hipóteses previstas nessas normas gerais.
(E) Incorreta: erra ao dizer que antes eram constitucionais — o STF entendeu exatamente o oposto para o período anterior às ECs.
Armadilha da banca (distrator mais tentador — letra C): a banca mistura uma meia-verdade com uma meia-mentira. A primeira parte ("antes eram inconstitucionais") está certa e faz o candidato relaxar; a segunda parte ("após as ECs, o Estado pode criar impositividade fora das normas gerais federais") é falsa, porque mesmo depois das ECs o regime impositivo continua sendo norma geral federal, que o Estado deve reproduzir, não extrapolar. Quem lê rápido marca C achando que "se a União passou a permitir, o Estado também pode inovar" — mas inovar não pode: só reproduzir.
Fonte: CEBRASPE PGE PI 25 2025 Procurador do Estado Substituto. Reproduzida para fins de estudo.